Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo VII · Cessação de contrato de trabalhoSecção V · Cessação de contrato de trabalho por iniciativa do trabalhadorSubsecção I · Resolução de contrato de trabalho pelo trabalhador

Artigo 396.ºIndemnização ou compensação devida ao trabalhador

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o direito do trabalhador a receber indemnização quando rescinde o contrato por culpa do empregador. A indemnização varia entre 15 e 45 dias de salário por cada ano de trabalho, consoante a gravidade do comportamento ilícito do patrão, mas nunca pode ser inferior a três meses de salário. Se o trabalhador tiver menos de um ano completo de antiguidade, o valor é calculado proporcionalmente. Em circunstâncias excecionais, se o trabalhador sofrer danos graves (financeiros ou pessoais), a indemnização pode ser aumentada acima destes limites. Para contratos a termo, há uma proteção mínima correspondente aos salários que ainda faltava receber. Quando a rescisão ocorre por justa causa específica, aplica-se em vez disso uma compensação diferente, regulada noutro artigo.

Quando se aplica — exemplos práticos

Trabalhador com 5 anos que rescinde por assédio do patrão

Um funcionário com 5 anos de contrato permanente e salário base de 1000€ rescinde porque o patrão o assedia regularmente. Tem direito a indemnização entre 75 e 225 dias de salário (15 a 45 dias × 5 anos), ou seja, entre 2500€ e 7500€. O tribunal fixará o valor concreto considerando a gravidade do assédio.

Técnico com 2 anos e 8 meses que sai por falta de segurança

Um técnico com contrato permanente trabalhou 2 anos completos e 8 meses, ganhando 1200€. Rescinde porque o patrão viola normas de segurança. Recebe indemnização pelos 2 anos completos (entre 3600€ mínimo e 10800€) mais uma parte proporcional dos 8 meses adicionais.

Vendedor com contrato a termo que rescinde antes do fim

Um vendedor com contrato a termo tinha ainda 4 meses e salário de 950€ para receber. Rescinde porque o patrão viola a lei. A indemnização mínima será 3800€ (os 4 meses de salário que deixaria de ganhar), podendo ser superior se comprovado incumprimento grave.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Em caso de resolução do contrato com fundamento em facto previsto no n.º 2 do artigo 394.º, o trabalhador tem direito a indemnização, a determinar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau da ilicitude do comportamento do empregador, não podendo ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades. 2 - No caso de fracção de ano de antiguidade, o valor da indemnização é calculado proporcionalmente. 3 - O valor da indemnização pode ser superior ao que resultaria da aplicação do n.º 1 sempre que o trabalhador sofra danos patrimoniais e não patrimoniais de montante mais elevado. 4 - No caso de contrato a termo, a indemnização não pode ser inferior ao valor das retribuições vincendas. 5 - Em caso de resolução do contrato com o fundamento previsto na alínea d) do n.º 3 do artigo 394.º, o trabalhador tem direito a compensação calculada nos termos do artigo 366.º
169 palavras · ID 1047A0396

Artigos referenciados

Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 396.º (Indemnização ou compensação devida ao trabalhador)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.