Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo VII · Cessação de contrato de trabalhoSecção V · Cessação de contrato de trabalho por iniciativa do trabalhadorSubsecção I · Resolução de contrato de trabalho pelo trabalhador

Artigo 395.ºProcedimento para resolução de contrato pelo trabalhador

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras que um trabalhador deve seguir para rescindir o seu contrato de trabalho por iniciativa própria. O trabalhador deve comunicar a rescisão por escrito ao empregador, explicando brevemente os motivos, num prazo de 30 dias após conhecer os factos que a justificam. Existem exceções: se o motivo for relacionado com situações específicas (referenciadas num artigo anterior), o prazo começa a contar de forma diferente; e se o fundamento for muito grave, a comunicação deve ser feita imediatamente. O empregador pode exigir que a assinatura do trabalhador seja reconhecida num cartório, mas nesse caso deve respeitar-se um prazo máximo de 60 dias entre o reconhecimento e o fim do contrato. Esta lei visa proteger ambas as partes, garantindo clareza documental e prazos razoáveis.

Quando se aplica — exemplos práticos

Rescisão por motivo de mudança de residência

Um trabalhador descobre que será transferido para outra cidade por motivo familiar. Envia uma carta ao empregador, explicando a situação, dentro de 30 dias após tomar a decisão. A comunicação é escrita e contém os factos justificativos. O empregador recebe a notificação e o contrato termina conforme as regras legais.

Rescisão com reconhecimento notarial

Um trabalhador pretende rescindir o contrato. O empregador exige que a assinatura seja reconhecida num cartório. O trabalhador faz o reconhecimento e envia o documento. O contrato termina num prazo máximo de 60 dias a contar da data do reconhecimento notarial.

Rescisão por motivo grave e urgente

Um trabalhador sofre assédio moral no local de trabalho. Por ser uma situação grave, não aguarda 30 dias: comunica a rescisão ao empregador imediatamente, por escrito, descrevendo os factos que justificam a urgência.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O trabalhador deve comunicar a resolução do contrato ao empregador, por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos. 2 - No caso a que se refere o n.º 5 do artigo anterior, o prazo para resolução conta-se a partir do termo do período de 60 dias ou da declaração do empregador. 3 - Se o fundamento da resolução for o referido na alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, a comunicação deve ser feita logo que possível. 4 - O empregador pode exigir que a assinatura do trabalhador constante da declaração de resolução tenha reconhecimento notarial presencial, devendo, neste caso, mediar um período não superior a 60 dias entre a data do reconhecimento e a da cessação do contrato.
132 palavras · ID 1047A0395
Assistente jurídico TOGA

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