Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece o direito do trabalhador de se arrepender e cancelar a sua renúncia ao contrato de trabalho, mas apenas em circunstâncias específicas. O trabalhador pode revogar (desfazer) a resolução que apresentou ao empregador, desde que cumpra duas condições: primeiro, a renúncia não pode ter sido reconhecida presencialmente por notário — ou seja, o trabalhador não foi a cartório validar a assinatura; segundo, o aviso de revogação deve chegar ao empregador até sete dias após a renúncia ter chegado ao seu poder. A comunicação de revogação deve ser feita por escrito. Este direito de arrependimento é importante porque protege trabalhadores que possam ter agido precipitadamente ou sob pressão. Se a renúncia tiver sido autenticada notarialmente, este direito de revogação não existe. As regras específicas sobre como fazer esta comunicação seguem o regime previsto no artigo 350.º do mesmo código.
João entrega uma carta de renúncia ao seu empregador na segunda-feira, sem ter feito reconhecimento notarial da sua assinatura. Na quinta-feira seguinte, arrepende-se da decisão e envia um email ao empregador revogando a renúncia. Como estão dentro dos sete dias e não houve autenticação notarial, João consegue cancelar a renúncia e manter o seu emprego.
Maria vai ao cartório e faz reconhecer presencialmente a sua assinatura numa carta de renúncia, depois entrega-a ao empregador. Três dias depois, muda de ideias e tenta revogar a renúncia por escrito. Neste caso, não consegue revogar porque o reconhecimento notarial foi feito, impedindo o direito de arrependimento.
Pedro entrega renúncia sem autenticação notarial numa segunda-feira. Dez dias depois, arrependido, envia carta a revogar. A revogação não é aceite porque ultrapassou o prazo máximo de sete dias. A renúncia permanece válida e o contrato termina conforme foi notificado.
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