Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo VII · Cessação de contrato de trabalhoSecção IV · Despedimento por iniciativa do empregadorSubsecção II · Ilicitude de despedimento

Artigo 383.ºIlicitude de despedimento colectivo

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as situações em que um despedimento colectivo é considerado ilícito (inválido) quando o empregador não cumpre determinados procedimentos obrigatórios. O despedimento colectivo ocorre quando uma empresa despede múltiplos trabalhadores por razões económicas, tecnológicas ou organizacionais. A lei exige que o empregador comunique previamente aos trabalhadores e representantes, negocie de boa fé, respeite prazos mínimos de reflexão antes de decidir, e proceda ao pagamento de compensações e salários em atraso até ao fim do aviso prévio. Se o empregador não cumprir qualquer destas obrigações, o despedimento pode ser declarado nulo, e o trabalhador tem direito a ser reintegrado ou a indemnização. Este artigo protege os direitos dos trabalhadores em situações vulneráveis, garantindo procedimentos transparentes e justos quando a empresa enfrenta dificuldades.

Quando se aplica — exemplos práticos

Falta de comunicação prévia ao despedimento

Uma empresa com 50 funcionários decide encerrar um departamento e despede 15 trabalhadores sem os informar com antecedência, nem comunicar aos sindicatos. Segundo este artigo, o despedimento é ilícito porque não houve a comunicação obrigatória. Os trabalhadores podem exigir a nulidade do despedimento e ser readmitidos, ou receber indemnização por rescisão injustificada.

Não pagamento de compensação no prazo

Uma fábrica despede colectivamente 20 operários com procedimento correcto, mas não entrega as compensações legais e salários em atraso até ao final do prazo de aviso prévio. O despedimento torna-se ilícito por falta de pagamento tempestivo. Os trabalhadores podem reclamar a compensação com juros de mora e pedir a nulidade do despedimento.

Desrespeito pelo período de negociação

Um hotel com 60 funcionários comunica o despedimento colectivo mas não aguarda o prazo mínimo obrigatório para negociação com representantes dos trabalhadores antes de executar os despedimentos. O procedimento é inválido, permitindo aos trabalhadores impugnar o despedimento em tribunal e reclamar direitos.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
O despedimento colectivo é ainda ilícito se o empregador: a) Não tiver feito a comunicação prevista nos n.os 1, 3 ou 4 do artigo 360.º ou promovido a fase de informações e negociação prevista no n.º 1 do artigo 361.º; b) Não tiver observado o prazo para decidir o despedimento, referido no n.º 1 do artigo 363.º; c) Não tiver posto à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação por ele devida a que se refere o artigo 366.º e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 5 do artigo 363.º
113 palavras · ID 1047A0383

Artigos referenciados

Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 383.º (Ilicitude de despedimento colectivo)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.