Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo VII · Cessação de contrato de trabalhoSecção IV · Despedimento por iniciativa do empregadorSubsecção I · Modalidades de despedimento

Artigo 363.ºDecisão de despedimento colectivo

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras práticas para comunicar um despedimento colectivo aos trabalhadores. O empregador é obrigado a informar por escrito cada trabalhador afetado, indicando o motivo, a data de término e as compensações devidas. O prazo mínimo de aviso prévio varia conforme a antiguidade: 15 dias para menos de um ano, 30 dias entre um e cinco anos, 60 dias entre cinco e dez anos, e 75 dias para dez ou mais anos. Se o casal ou pessoas em união de facto estão ambas no despedimento, aplicam-se prazos maiores. O empregador deve também informar a entidade laboral estatal e os representantes dos trabalhadores com documentação completa. As compensações e salários em atraso devem ser pagos até ao fim do aviso prévio. Violações destas obrigações constituem contraordenação grave.

Quando se aplica — exemplos práticos

Trabalhador com 3 anos na empresa

Uma fábrica decide despedir colectivamente e um trabalhador tem 3 anos de antiguidade. O empregador deve comunicar por escrito a decisão de despedimento com mínimo 30 dias de antecedência. Deve indicar o motivo, a data exata de saída, e detalhar quanto receberá em compensação, salários vencidos e outras importâncias devidas até à cessação.

Marido e mulher despedidos em simultâneo

Uma empresa em reestruturação despede simultaneamente um casal. Se cada um individualmente teria direito a 30 dias, por serem ambos cônjuges no despedimento colectivo, a antecedência mínima sobe para o escalão imediatamente superior: 60 dias. Aplica-se a regra mais favorável ao trabalhador.

Aviso prévio não cumprido

Um empregador comunica despedimento mas não respeita o prazo mínimo de aviso. O contrato cessa apenas após decorrido o período em falta contabilizado desde a notificação. O empregador fica obrigado a pagar a retribuição correspondente a este período omitido inicialmente.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Celebrado o acordo ou, na falta deste, após terem decorrido 15 dias sobre a prática do ato referido nos n.os 1, 3 ou 4 do artigo 360.º, o empregador comunica a cada trabalhador abrangido a decisão de despedimento, com menção expressa do motivo e da data de cessação do contrato e indicação do montante, forma, momento e lugar de pagamento da compensação, dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho, por escrito e com antecedência mínima, relativamente à data da cessação, de: a) 15 dias, no caso de trabalhador com antiguidade inferior a um ano; b) 30 dias, no caso de trabalhador com antiguidade igual ou superior a um ano e inferior a cinco anos; c) 60 dias, no caso de trabalhador com antiguidade igual ou superior a cinco anos e inferior a 10 anos; d) 75 dias, no caso de trabalhador com antiguidade igual ou superior a 10 anos. 2 - No caso de o despedimento abranger ambos os cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto, a comunicação prevista no número anterior deverá ser feita com a antecedência mínima prevista no escalão imediatamente superior ao que seria aplicável se apenas um deles integrasse o despedimento. 3 - Na data em que envia a comunicação aos trabalhadores, o empregador remete: a) Ao serviço do ministério responsável pela área laboral com competência para o acompanhamento e fomento da contratação coletiva, a ata das reuniões da fase de informações e negociação ou, na sua falta, informação sobre a justificação de tal falta, as razões que obstaram ao acordo e as posições finais das partes, bem como relação de que conste o nome de cada trabalhador, morada, datas de nascimento e de admissão na empresa, situação perante a segurança social, profissão, categoria, retribuição, a medida decidida e a data prevista para a sua aplicação; b) À estrutura representativa dos trabalhadores, cópia da relação referida na alínea anterior. 4 - Não sendo observado o prazo mínimo de aviso prévio, o contrato cessa decorrido o período de aviso prévio em falta a contar da comunicação de despedimento, devendo o empregador pagar a retribuição correspondente a este período. 5 - O pagamento da compensação, dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho deve ser efectuado até ao termo do prazo de aviso prévio, salvo em situação prevista no artigo 347.º ou regulada em legislação especial sobre recuperação de empresas e reestruturação de sectores económicos. 6 - Constitui contraordenação grave o despedimento efetuado com violação do disposto nos n.os 1, 2, 3 ou 5.
433 palavras · ID 1047A0363

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