Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece as regras práticas para comunicar um despedimento colectivo aos trabalhadores. O empregador é obrigado a informar por escrito cada trabalhador afetado, indicando o motivo, a data de término e as compensações devidas. O prazo mínimo de aviso prévio varia conforme a antiguidade: 15 dias para menos de um ano, 30 dias entre um e cinco anos, 60 dias entre cinco e dez anos, e 75 dias para dez ou mais anos. Se o casal ou pessoas em união de facto estão ambas no despedimento, aplicam-se prazos maiores. O empregador deve também informar a entidade laboral estatal e os representantes dos trabalhadores com documentação completa. As compensações e salários em atraso devem ser pagos até ao fim do aviso prévio. Violações destas obrigações constituem contraordenação grave.
Uma fábrica decide despedir colectivamente e um trabalhador tem 3 anos de antiguidade. O empregador deve comunicar por escrito a decisão de despedimento com mínimo 30 dias de antecedência. Deve indicar o motivo, a data exata de saída, e detalhar quanto receberá em compensação, salários vencidos e outras importâncias devidas até à cessação.
Uma empresa em reestruturação despede simultaneamente um casal. Se cada um individualmente teria direito a 30 dias, por serem ambos cônjuges no despedimento colectivo, a antecedência mínima sobe para o escalão imediatamente superior: 60 dias. Aplica-se a regra mais favorável ao trabalhador.
Um empregador comunica despedimento mas não respeita o prazo mínimo de aviso. O contrato cessa apenas após decorrido o período em falta contabilizado desde a notificação. O empregador fica obrigado a pagar a retribuição correspondente a este período omitido inicialmente.
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