Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo VII · Cessação de contrato de trabalhoSecção IV · Despedimento por iniciativa do empregadorSubsecção I · Modalidades de despedimento

Artigo 360.ºComunicações em caso de despedimento colectivo

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras de comunicação que o empregador deve seguir quando pretende fazer um despedimento colectivo. O empregador tem de informar por escrito as estruturas de representação dos trabalhadores (comissão de trabalhadores, sindicatos) ou, se estas não existirem, os próprios trabalhadores afectados. A comunicação deve incluir motivos, dados sobre o pessoal, critérios de selecção, número de despedimentos, prazo previsto e compensações. Os trabalhadores podem constituir uma comissão para representá-los nestas negociações. O empregador deve também notificar o ministério responsável pela área laboral. Violações deste processo constituem contraordenação grave.

Quando se aplica — exemplos práticos

Empresa com sindicato e comissão de trabalhadores

Uma fábrica com 200 funcionários decide eliminar uma linha de produção, despedindo 30 pessoas. Tem uma comissão de trabalhadores. O empregador envia um documento escrito à comissão explicando porquê, quais as categorias afectadas, critérios de escolha das 30 pessoas e quando serão despedidas. Deve enviar cópia ao ministério.

Pequena empresa sem estruturas de representação

Uma PME com 12 colaboradores quer reduzir efectivos em 4 pessoas. Não tem sindicato nem comissão. O empregador comunica por escrito a cada trabalhador. Os 4 afectados podem designar, em 5 dias, uma comissão de 3 membros para receber informações detalhadas sobre motivos, critérios e compensações.

Despedimento colectivo por encerramento de loja

Uma rede de comércio fecha uma loja, despedindo 8 trabalhadores. Envia comunicação individual a cada um. Os trabalhadores formam comissão de 5 membros (porque são mais de 5). O empregador fornece à comissão informações sobre pessoal, critérios, timeline e método de cálculo da compensação.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O empregador que pretenda proceder a um despedimento colectivo comunica essa intenção, por escrito, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão intersindical ou às comissões sindicais da empresa representativas dos trabalhadores a abranger. 2 - Da comunicação a que se refere o número anterior devem constar: a) Os motivos invocados para o despedimento colectivo; b) O quadro de pessoal, discriminado por sectores organizacionais da empresa; c) Os critérios para selecção dos trabalhadores a despedir; d) O número de trabalhadores a despedir e as categorias profissionais abrangidas; e) O período de tempo no decurso do qual se pretende efectuar o despedimento; f) O método de cálculo de compensação a conceder genericamente aos trabalhadores a despedir, se for caso disso, sem prejuízo da compensação estabelecida no artigo 366.º ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. 3 - Na falta das entidades referidas no n.º 1: a) O empregador comunica a intenção de proceder ao despedimento coletivo, por escrito, a cada um dos trabalhadores que possam ser abrangidos; b) Os trabalhadores abrangidos pelo despedimento coletivo podem designar, de entre eles, no prazo de cinco dias úteis a contar da receção da comunicação, uma comissão representativa com o máximo de três ou cinco membros, consoante o despedimento abranja até cinco ou mais trabalhadores. 4 - No caso previsto no número anterior, o empregador envia à comissão neste referida os elementos de informação discriminados no n.º 2. 5 - O empregador, na data em que procede à comunicação prevista nos n.os 1, 3 ou 4, envia cópia da mesma ao serviço do ministério responsável pela área laboral com competência para o acompanhamento e fomento da contratação coletiva. 6 - Constitui contraordenação grave o despedimento efetuado com violação do disposto nos n.os 1 a 5.
295 palavras · ID 1047A0360

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