Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece as regras de comunicação que o empregador deve seguir quando pretende fazer um despedimento colectivo. O empregador tem de informar por escrito as estruturas de representação dos trabalhadores (comissão de trabalhadores, sindicatos) ou, se estas não existirem, os próprios trabalhadores afectados. A comunicação deve incluir motivos, dados sobre o pessoal, critérios de selecção, número de despedimentos, prazo previsto e compensações. Os trabalhadores podem constituir uma comissão para representá-los nestas negociações. O empregador deve também notificar o ministério responsável pela área laboral. Violações deste processo constituem contraordenação grave.
Uma fábrica com 200 funcionários decide eliminar uma linha de produção, despedindo 30 pessoas. Tem uma comissão de trabalhadores. O empregador envia um documento escrito à comissão explicando porquê, quais as categorias afectadas, critérios de escolha das 30 pessoas e quando serão despedidas. Deve enviar cópia ao ministério.
Uma PME com 12 colaboradores quer reduzir efectivos em 4 pessoas. Não tem sindicato nem comissão. O empregador comunica por escrito a cada trabalhador. Os 4 afectados podem designar, em 5 dias, uma comissão de 3 membros para receber informações detalhadas sobre motivos, critérios e compensações.
Uma rede de comércio fecha uma loja, despedindo 8 trabalhadores. Envia comunicação individual a cada um. Os trabalhadores formam comissão de 5 membros (porque são mais de 5). O empregador fornece à comissão informações sobre pessoal, critérios, timeline e método de cálculo da compensação.
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