Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo VII · Cessação de contrato de trabalhoSecção IV · Despedimento por iniciativa do empregadorSubsecção I · Modalidades de despedimento

Artigo 361.ºInformações e negociação em caso de despedimento colectivo

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece regras para quando uma empresa precisa de despedir vários trabalhadores em simultâneo (despedimento colectivo). Antes de executar os despedimentos, a empresa deve, nos cinco dias seguintes à decisão, reunir com os representantes dos trabalhadores para tentar encontrar soluções alternativas. O objetivo é negociar medidas que reduzam o número de despedimentos, como suspender contratos temporariamente, diminuir as horas de trabalho, requalificar os trabalhadores ou permitir reformas antecipadas. As reuniões devem ser documentadas numa ata que regista o que foi acordado e as discordâncias. A empresa não pode ignorar este processo — fazê-lo é uma infração grave. Algumas medidas (como reconversão ou reforma antecipada) só se podem aplicar se o trabalhador concordar, enquanto outras (como suspensão ou redução de horário) podem ser impostas sem o consentimento individual.

Quando se aplica — exemplos práticos

Fábrica com encerramento de departamento

Uma fábrica precisa de despedir 50 trabalhadores por encerramento de um departamento. Antes de proceder, convoca a comissão de trabalhadores para negociar. Propõe suspender contratos por 6 meses, reduzir horas noutros departamentos e oferecer reconversão profissional. A reunião fica registada em ata com as propostas e respostas.

Empresa de serviços com reestruturação

Uma empresa de consultoria quer despedir 30 funcionários por crise financeira. Reúne com representantes dos trabalhadores e acorda em reduzir horários em 20% para todos e oferecer reforma antecipada voluntária. Alguns trabalhadores aceitam a reconversão para outras áreas. Tudo fica documentado.

Violação do procedimento

Uma empresa despede 40 trabalhadores sem fazer a fase de informação e negociação com os representantes. Isto constitui uma contra-ordenação grave, podendo resultar em coimas para a empresa. Os trabalhadores podem reclamar a violação do procedimento obrigatório.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Nos cinco dias posteriores à data do acto previsto nos n.os 1 ou 4 do artigo anterior, o empregador promove uma fase de informações e negociação com a estrutura representativa dos trabalhadores, com vista a um acordo sobre a dimensão e efeitos das medidas a aplicar e, bem assim, de outras medidas que reduzam o número de trabalhadores a despedir, designadamente: a) Suspensão de contratos de trabalho; b) Redução de períodos normais de trabalho; c) Reconversão ou reclassificação profissional; d) Reforma antecipada ou pré-reforma. 2 - A aplicação de medida prevista na alínea a) ou b) do número anterior a trabalhadores abrangidos por procedimento de despedimento colectivo não está sujeita ao disposto nos artigos 299.º e 300.º 3 - A aplicação de medida prevista na alínea c) ou d) do n.º 1 depende de acordo do trabalhador. 4 - O empregador e a estrutura representativa dos trabalhadores podem fazer-se assistir cada qual por um perito nas reuniões da fase de informações e negociação. 5 - Deve ser elaborada ata das reuniões da fase de informações e negociação, contendo a matéria acordada, bem como as posições divergentes das partes e as opiniões, sugestões e propostas de cada uma. 6 - Constitui contra-ordenação grave o despedimento efectuado com violação do disposto nos n.os 1 ou 3.
216 palavras · ID 1047A0361
Assistente jurídico TOGA

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