Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo define o que é trabalho suplementar: qualquer trabalho realizado fora do horário acordado. Se existe um acordo que limita o horário a um período específico (diário ou semanal), o trabalho além desse limite é considerado suplementar. No entanto, existem várias exceções importantes. Não é trabalho suplementar o realizado por trabalhadores isentos de horário durante um dia normal, nem o feito para compensar suspensões de atividade até 48 horas, nem pequenos períodos de formação profissional (até 2 horas diárias), nem tolerâncias de 15 minutos legalmente previstas. Também não contam como suplementar as compensações de ausências que o próprio trabalhador iniciou com autorização do empregador, desde que respeitando os limites diários legais, nem o trabalho para compensar encerramentos para férias decididos pelo empregador.
Um funcionário tem contrato com horário das 9h às 17h. Um dia fica a trabalhar até às 19h para terminar um projeto urgente. Essas 2 horas extras são trabalho suplementar e geram direitos a compensação (folga ou pagamento de horas suplementares) conforme a lei.
A empresa oferece um curso de informática após o horário normal do trabalho. Se a formação não exceder 2 horas por dia, não é considerada trabalho suplementar e não origina direito a compensação, mesmo sendo fora do horário contratual.
A empresa encerra em agosto. O trabalhador compensa essas ausências trabalhando em junho. Este trabalho de compensação, autorizado pelo empregador, não é classificado como suplementar desde que respeite os limites diários normais.
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