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Artigo 257.ºSubstituição da perda de retribuição por motivo de falta

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A perda de retribuição por motivo de faltas pode ser substituída: a) Por renúncia a dias de férias em igual número, até ao permitido pelo n.º 5 do artigo 238.º, mediante declaração expressa do trabalhador comunicada ao empregador; b) Por prestação de trabalho em acréscimo ao período normal, dentro dos limites previstos no artigo 204.º quando o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho o permita. 2 - O disposto no número anterior não implica redução do subsídio de férias correspondente ao período de férias vencido. 3 - O empregador não pode opor-se ao pedido do trabalhador nos termos do n.º 1. 4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior.
115 palavras · ID 1047A0257

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