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Artigo 257.ºSubstituição da perda de retribuição por motivo de falta

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece que quando um trabalhador tem uma falta injustificada e perde parte do salário, ele pode evitar essa perda através de duas opções alternativas. Primeira: renunciar voluntariamente a dias de férias em número igual aos dias de falta (respeitando limites legais). Segunda: realizar trabalho suplementar, mas apenas se a empresa tiver acordo coletivo que o permita. O importante é que o trabalhador decide qual opção usar, e a empresa não pode recusar. Se a empresa tentar impedir que o trabalhador use estas soluções, comete uma infração grave. Além disso, mesmo que o trabalhador renuncie a férias para compensar faltas, continua a receber o subsídio de férias normalmente — não perde dinheiro nesse aspecto.

Quando se aplica — exemplos práticos

Compensação por falta com renúncia de férias

Um trabalhador tem uma falta injustificada de 2 dias. Em vez de perder o salário desses dias, declara expressamente ao empregador que renuncia a 2 dias das suas férias anuais. A falta deixa de resultar em corte salarial. O trabalhador mantém o direito ao subsídio de férias sobre o período total vencido.

Compensação por falta com trabalho suplementar

Uma trabalhadora tem 1 dia de falta. A sua empresa tem acordo coletivo que permite trabalho extra. Ela oferece-se para fazer 1 dia de trabalho suplementar (além das 8 horas normais) para compensar. A empresa não pode recusar este pedido se a regulamentação coletiva o permitir.

Empresa que viola o direito de compensação

Um trabalhador comunica que quer compensar uma falta renunciando a dias de férias, mas a empresa recusa. Esta recusa é uma contraordenação grave, suscetível de coima. O trabalhador continua a ter direito a efectuar a compensação, independentemente da oposição do empregador.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A perda de retribuição por motivo de faltas pode ser substituída: a) Por renúncia a dias de férias em igual número, até ao permitido pelo n.º 5 do artigo 238.º, mediante declaração expressa do trabalhador comunicada ao empregador; b) Por prestação de trabalho em acréscimo ao período normal, dentro dos limites previstos no artigo 204.º quando o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho o permita. 2 - O disposto no número anterior não implica redução do subsídio de férias correspondente ao período de férias vencido. 3 - O empregador não pode opor-se ao pedido do trabalhador nos termos do n.º 1. 4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior.
115 palavras · ID 1047A0257

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