Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece que quando um trabalhador tem uma falta injustificada e perde parte do salário, ele pode evitar essa perda através de duas opções alternativas. Primeira: renunciar voluntariamente a dias de férias em número igual aos dias de falta (respeitando limites legais). Segunda: realizar trabalho suplementar, mas apenas se a empresa tiver acordo coletivo que o permita. O importante é que o trabalhador decide qual opção usar, e a empresa não pode recusar. Se a empresa tentar impedir que o trabalhador use estas soluções, comete uma infração grave. Além disso, mesmo que o trabalhador renuncie a férias para compensar faltas, continua a receber o subsídio de férias normalmente — não perde dinheiro nesse aspecto.
Um trabalhador tem uma falta injustificada de 2 dias. Em vez de perder o salário desses dias, declara expressamente ao empregador que renuncia a 2 dias das suas férias anuais. A falta deixa de resultar em corte salarial. O trabalhador mantém o direito ao subsídio de férias sobre o período total vencido.
Uma trabalhadora tem 1 dia de falta. A sua empresa tem acordo coletivo que permite trabalho extra. Ela oferece-se para fazer 1 dia de trabalho suplementar (além das 8 horas normais) para compensar. A empresa não pode recusar este pedido se a regulamentação coletiva o permitir.
Um trabalhador comunica que quer compensar uma falta renunciando a dias de férias, mas a empresa recusa. Esta recusa é uma contraordenação grave, suscetível de coima. O trabalhador continua a ter direito a efectuar a compensação, independentemente da oposição do empregador.
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