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Artigo 227.ºCondições de prestação de trabalho suplementar

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras sobre quando uma empresa pode pedir aos colaboradores para trabalhar horas suplementares, ou seja, além do horário normal. A empresa só pode recorrer ao trabalho suplementar em duas situações: quando tem um aumento temporário e inesperado de trabalho e não consegue contratar alguém novo, ou em casos de força maior (como emergências) para evitar danos graves à empresa. O trabalhador tem o direito de recusar o trabalho suplementar se apresentar motivos válidos, mas geralmente é obrigado a aceitá-lo. Violar estas regras é uma infracção muito grave e pode resultar em penalidades para a empresa.

Quando se aplica — exemplos práticos

Aumento temporário de encomendas

Uma empresa de logística recebe mais encomendas que o esperado antes do Natal. Pode pedir aos colaboradores horas extra porque é um acréscimo transitório de trabalho. Mas se as encomendas não diminuem, terá de contratar mais pessoal em vez de manter as horas suplementares indefinidamente.

Máquina avariada

Uma fábrica tem uma máquina de produção avariada e precisa de reparar urgentemente para não perder um grande cliente. Pode solicitar horas suplementares aos técnicos porque é força maior e está em risco a viabilidade da empresa.

Recusa justificada de horas extra

Um trabalhador é chamado para horas suplementares num fim-de-semana, mas tem de cuidar de um familiar doente sem quem deixar. Pode recusar com base em motivos atendíveis, sem sofrer represálias.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O trabalho suplementar só pode ser prestado quando a empresa tenha de fazer face a acréscimo eventual e transitório de trabalho e não se justifique para tal a admissão de trabalhador. 2 - O trabalho suplementar pode ainda ser prestado em caso de força maior ou quando seja indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa ou para a sua viabilidade. 3 - O trabalhador é obrigado a realizar a prestação de trabalho suplementar, salvo quando, havendo motivos atendíveis, expressamente solicite a sua dispensa. 4 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 2.
103 palavras · ID 1047A0227
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