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Artigo 203.ºLimites máximos do período normal de trabalho

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece os limites máximos de horas que um trabalhador pode trabalhar normalmente em Portugal. A regra geral é: 8 horas por dia e 40 horas por semana. Existem exceções: trabalhadores que trabalham apenas aos fins de semana ou feriados podem trabalhar até 12 horas por dia. Há também uma tolerância de 15 minutos para tarefas que começam mas não terminam à hora estabelecida, e este tempo extra deve ser pago quando atinge 4 horas acumuladas ou no final do ano. As empresas podem, através de acordos coletivos, reduzir estes limites, mas sem cortar o salário dos trabalhadores. Violar este artigo é considerado uma infração grave.

Quando se aplica — exemplos práticos

Horário normal de uma empresa

Um trabalhador de escritório trabalha das 9h às 17h com uma hora de pausa para almoço, totalizando 8 horas de trabalho por dia. Numa semana de cinco dias úteis, soma 40 horas. Este horário está em conformidade com os limites máximos legais.

Trabalhador que labuta ao fim de semana

Um colaborador de um supermercado trabalha apenas aos sábados e domingos, quando os outros colegas estão em descanso. Pode trabalhar até 12 horas por dia (8h + 4h extras permitidas), desde que não ultrapasse os limites semanais e sem prejuízo de acordos coletivos mais favoráveis.

Tolerância de 15 minutos excedidos

Um funcionário termina normalmente às 18h, mas fica a guardar documentos até às 18:10. Estes 10 minutos de tolerância são normais. Se isto se repetir várias vezes, quando atingir 4 horas acumuladas, a empresa deve pagar este tempo extra ou descontá-lo noutro período.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O período normal de trabalho não pode exceder oito horas por dia e quarenta horas por semana. 2 - O período normal de trabalho diário de trabalhador que preste trabalho exclusivamente em dias de descanso semanal da generalidade dos trabalhadores da empresa ou estabelecimento pode ser aumentado até quatro horas diárias, sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. 3 - Há tolerância de quinze minutos para transacções, operações ou outras tarefas começadas e não acabadas na hora estabelecida para o termo do período normal de trabalho diário, tendo tal tolerância carácter excepcional e devendo o acréscimo de trabalho ser pago ao perfazer quatro horas ou no termo do ano civil. 4 - Os limites máximos do período normal de trabalho podem ser reduzidos por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, não podendo daí resultar diminuição da retribuição dos trabalhadores. 5 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.
156 palavras · ID 1047A0203
Assistente jurídico TOGA

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