Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo regula como empregador e trabalhador podem terminar o contrato de trabalho durante o período experimental, que é uma fase inicial de teste. A regra geral é que ambas as partes podem rescindir sem aviso, justa causa ou compensação. Contudo, existem exceções importantes: se o período experimental ultrapassar 60 dias, o empregador precisa dar 7 dias de aviso; se ultrapassar 120 dias, necessita de 30 dias de aviso. O trabalhador não tem estas obrigações e pode desistir a qualquer momento. Se o empregador não cumprir o aviso, deve pagar a retribuição correspondente aos dias em falta. A lei protege grupos vulneráveis (grávidas, lactantes, em licença parental, cuidadores), obrigando o empregador a comunicar estas denúncias às autoridades. Por fim, a denúncia abusiva é ilícita e os tribunais podem anulá-la e condenar o empregador a pagar indemnização.
Um trabalhador contratado há 3 semanas comunica que deixa o trabalho hoje mesmo, sem aviso. Ao mesmo tempo, a empresa pode despedi-lo imediatamente, sem pagar compensação. Nenhuma das partes tem direitos a indemnização. Esta liberdade destina-se a permitir que ambos avaliem se é um bom ajuste profissional.
Um contrato em teste chegou aos 90 dias. A empresa decide terminar a relação e comunica ao trabalhador com 7 dias de aviso. Se não fornecer este aviso, deve pagar-lhe o salário correspondente aos 7 dias em falta. O trabalhador, porém, continua sem necessidade de aviso prévio.
Uma empresa tenta despedir uma trabalhadora grávida durante o período experimental. A denúncia é válida formalmente, mas o empregador deve comunicar à entidade de igualdade de oportunidades no prazo de 5 dias úteis. Se a denúncia for abusiva, o tribunal pode considerá-la ilícita e obrigar à recontratação com compensação.
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