Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo I · Disposições geraisSecção IV · Período experimental

Artigo 114.ºDenúncia do contrato durante o período experimental

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula como empregador e trabalhador podem terminar o contrato de trabalho durante o período experimental, que é uma fase inicial de teste. A regra geral é que ambas as partes podem rescindir sem aviso, justa causa ou compensação. Contudo, existem exceções importantes: se o período experimental ultrapassar 60 dias, o empregador precisa dar 7 dias de aviso; se ultrapassar 120 dias, necessita de 30 dias de aviso. O trabalhador não tem estas obrigações e pode desistir a qualquer momento. Se o empregador não cumprir o aviso, deve pagar a retribuição correspondente aos dias em falta. A lei protege grupos vulneráveis (grávidas, lactantes, em licença parental, cuidadores), obrigando o empregador a comunicar estas denúncias às autoridades. Por fim, a denúncia abusiva é ilícita e os tribunais podem anulá-la e condenar o empregador a pagar indemnização.

Quando se aplica — exemplos práticos

Denúncia rápida (menos de 60 dias)

Um trabalhador contratado há 3 semanas comunica que deixa o trabalho hoje mesmo, sem aviso. Ao mesmo tempo, a empresa pode despedi-lo imediatamente, sem pagar compensação. Nenhuma das partes tem direitos a indemnização. Esta liberdade destina-se a permitir que ambos avaliem se é um bom ajuste profissional.

Denúncia após 90 dias de período experimental

Um contrato em teste chegou aos 90 dias. A empresa decide terminar a relação e comunica ao trabalhador com 7 dias de aviso. Se não fornecer este aviso, deve pagar-lhe o salário correspondente aos 7 dias em falta. O trabalhador, porém, continua sem necessidade de aviso prévio.

Proteção especial: trabalhadora grávida

Uma empresa tenta despedir uma trabalhadora grávida durante o período experimental. A denúncia é válida formalmente, mas o empregador deve comunicar à entidade de igualdade de oportunidades no prazo de 5 dias úteis. Se a denúncia for abusiva, o tribunal pode considerá-la ilícita e obrigar à recontratação com compensação.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Durante o período experimental, salvo acordo escrito em contrário, qualquer das partes pode denunciar o contrato sem aviso prévio e invocação de justa causa, nem direito a indemnização. 2 - Tendo o período experimental durado mais de 60 dias, a denúncia do contrato por parte do empregador depende de aviso prévio de sete dias. 3 - Tendo o período experimental durado mais de 120 dias, a denúncia do contrato por parte do empregador depende de aviso prévio de 30 dias. 4 - O não cumprimento, total ou parcial, do período de aviso prévio previsto nos n.os 2 e 3 determina o pagamento da retribuição correspondente ao aviso prévio em falta. 5 - O empregador deve comunicar, no prazo de cinco dias úteis a contar da data da denúncia, à entidade com competência na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres a denúncia do contrato de trabalho durante o período experimental sempre que estiver em causa uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou um trabalhador no gozo de licença parental, bem como no caso de trabalhador cuidador. 6 - O empregador deve comunicar ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral, mediante formulário eletrónico, a denúncia de contrato durante o período experimental relativamente aos trabalhadores abrangidos na subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 112.º, nos 15 dias posteriores à denúncia do contrato de trabalho. 7 - É ilícita a denúncia que constitua abuso do direito, a apreciar nos termos gerais. 8 - O caráter abusivo da denúncia só pode ser declarado pelos tribunais judiciais, aplicando-se à denúncia abusiva os efeitos previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 389.º e nos artigos 390.º, 391.º e 392.º, com as necessárias adaptações. 9 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 5 e 6.
304 palavras · ID 1047A0114

Artigos referenciados

Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 114.º (Denúncia do contrato durante o período experimental)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.