Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo I · Disposições geraisSecção IV · Período experimental

Artigo 112.ºDuração do período experimental

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo define o período experimental — o tempo inicial em que empregador e trabalhador podem avaliar se a relação de trabalho é adequada. A duração varia conforme o tipo de contrato e a função. Em contratos por tempo indeterminado, a generalidade dos trabalhadores tem 90 dias, mas aumenta para 180 dias se exercem cargos técnicos complexos, de confiança, ou se procuram primeiro emprego, chegando a 240 dias para cargos de direção. Em contratos a termo, é mais curto: 30 dias se o contrato dura pelo menos seis meses, ou 15 dias se é mais breve. O período pode ser reduzido ou eliminado se o trabalhador já cumpriu períodos anteriores semelhantes com o mesmo empregador. Excepcionalmente, para primeiros empregos e desempregados de longa duração, períodos anteriores com outros empregadores também contam. A antiguidade do trabalhador começa a contar desde o primeiro dia do período experimental.

Quando se aplica — exemplos práticos

Trabalhador numa função comum

João é contratado como comerciante numa loja, com contrato por tempo indeterminado. Aplica-se o período experimental de 90 dias. Durante este período, a loja pode avaliar o seu desempenho, e João pode decidir se o trabalho o satisfaz. Findo o período, se ambas as partes concordam, o contrato prossegue normalmente.

Engenheiro especializado em novo emprego

Maria é engenheira contratada como responsável técnica, com contrato indeterminado. Por exercer cargo de complexidade técnica, o período experimental é de 180 dias. Se antes trabalhou com termo de 6 meses para o mesmo patrão, o período experimental agora pode ser reduzido ou eliminado, considerando o tempo anterior.

Contrato a termo curto

Pedro assina um contrato de 4 meses para ajudar numa época de picos de atividade. O período experimental é apenas 15 dias, porque o contrato tem duração inferior a seis meses. Isto permite avaliar rapidamente a adequação, respeitando a brevidade do contrato.

Texto oficial

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1 - No contrato de trabalho por tempo indeterminado, o período experimental tem a seguinte duração: a) 90 dias para a generalidade dos trabalhadores; b) 180 dias para trabalhadores que: i) Exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponham uma especial qualificação; ii) Desempenhem funções de confiança; iii) Estejam à procura de primeiro emprego e desempregados de longa duração; c) 240 dias para trabalhador que exerça cargo de direcção ou quadro superior. 2 - No contrato de trabalho a termo, o período experimental tem a seguinte duração: a) 30 dias em caso de contrato com duração igual ou superior a seis meses; b) 15 dias em caso de contrato a termo certo com duração inferior a seis meses ou de contrato a termo incerto cuja duração previsível não ultrapasse aquele limite. 3 - No contrato em comissão de serviço, a existência de período experimental depende de estipulação expressa no acordo, não podendo exceder 180 dias. 4 - O período experimental, de acordo com qualquer dos números anteriores, é reduzido ou excluído, consoante a duração de anterior contrato a termo para a mesma atividade, de contrato de trabalho temporário executado no mesmo posto de trabalho, de contrato de prestação de serviços para o mesmo objeto, ou ainda de estágio profissional para a mesma atividade, tenha sido inferior ou igual ou superior à duração daquele, desde que em qualquer dos casos sejam celebrados pelo mesmo empregador. 5 - O período experimental previsto na subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 é reduzido ou excluído consoante a duração de anterior contrato de trabalho a termo, celebrado com empregador diferente, tenha sido igual ou superior a 90 dias. 6 - O período experimental é reduzido ou excluído consoante a duração do estágio profissional com avaliação positiva, para a mesma atividade e empregador diferente, tenha sido igual ou superior a 90 dias, nos últimos 12 meses. 7 - A duração do período experimental pode ser reduzida por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou por acordo escrito entre partes. 8 - A antiguidade do trabalhador conta-se desde o início do período experimental.
352 palavras · ID 1047A0112
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