Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo define o período experimental — o tempo inicial em que empregador e trabalhador podem avaliar se a relação de trabalho é adequada. A duração varia conforme o tipo de contrato e a função. Em contratos por tempo indeterminado, a generalidade dos trabalhadores tem 90 dias, mas aumenta para 180 dias se exercem cargos técnicos complexos, de confiança, ou se procuram primeiro emprego, chegando a 240 dias para cargos de direção. Em contratos a termo, é mais curto: 30 dias se o contrato dura pelo menos seis meses, ou 15 dias se é mais breve. O período pode ser reduzido ou eliminado se o trabalhador já cumpriu períodos anteriores semelhantes com o mesmo empregador. Excepcionalmente, para primeiros empregos e desempregados de longa duração, períodos anteriores com outros empregadores também contam. A antiguidade do trabalhador começa a contar desde o primeiro dia do período experimental.
João é contratado como comerciante numa loja, com contrato por tempo indeterminado. Aplica-se o período experimental de 90 dias. Durante este período, a loja pode avaliar o seu desempenho, e João pode decidir se o trabalho o satisfaz. Findo o período, se ambas as partes concordam, o contrato prossegue normalmente.
Maria é engenheira contratada como responsável técnica, com contrato indeterminado. Por exercer cargo de complexidade técnica, o período experimental é de 180 dias. Se antes trabalhou com termo de 6 meses para o mesmo patrão, o período experimental agora pode ser reduzido ou eliminado, considerando o tempo anterior.
Pedro assina um contrato de 4 meses para ajudar numa época de picos de atividade. O período experimental é apenas 15 dias, porque o contrato tem duração inferior a seis meses. Isto permite avaliar rapidamente a adequação, respeitando a brevidade do contrato.
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