Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo I · Disposições geraisSecção IV · Período experimental

Artigo 113.ºContagem do período experimental

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras para contar o tempo do período experimental, que é a fase inicial do contrato de trabalho onde empregador e trabalhador podem avaliar a adequação mútua. O período experimental começa quando o trabalhador efetivamente começa a trabalhar. Se o empregador lhe proporcionar formação durante este período, esse tempo de formação conta como período experimental, mas apenas até ao máximo de metade da duração total do período (por exemplo, se o período é de 90 dias, apenas até 45 dias de formação contam). Por outro lado, os dias em que o trabalhador não trabalha — seja por falta justificada, licença, dispensa de comparência ou suspensão do contrato — não contam para o período experimental. Isto significa que o período se prolonga até completar o número de dias efetivos de trabalho exigido pela lei ou contrato.

Quando se aplica — exemplos práticos

Contratação com formação obrigatória

Uma loja contrata um vendedor com período experimental de 60 dias. Na primeira semana, o trabalhador recebe formação sobre produtos durante 5 dias. Esses 5 dias contam para o período experimental. Se a formação durasse 40 dias, apenas 30 contariam (metade do período), e o período experimental prolongar-se-ia mais 10 dias.

Ausência por doença durante o período experimental

Um técnico de informática tem período experimental de 90 dias. Após 20 dias de trabalho, fica ausente por doença justificada durante 10 dias. Esses 10 dias não contam, assim o período experimental prossegue até perfazer 90 dias de presença efetiva, não 90 dias de calendário.

Licença durante o período experimental

Uma contabilista inicia funções com período experimental de 120 dias. Ao 60º dia de trabalho, tira 5 dias de licença sem gozar. Esses 5 dias não são contabilizados, portanto o período experimental termina após 120 dias de efetivo trabalho, não antes.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O período experimental conta a partir do início da execução da prestação do trabalhador, compreendendo acção de formação determinada pelo empregador, na parte em que não exceda metade da duração daquele período. 2 - Não são considerados na contagem os dias de falta, ainda que justificada, de licença, de dispensa ou de suspensão do contrato.
57 palavras · ID 1047A0113
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