Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece as regras para contar o tempo do período experimental, que é a fase inicial do contrato de trabalho onde empregador e trabalhador podem avaliar a adequação mútua. O período experimental começa quando o trabalhador efetivamente começa a trabalhar. Se o empregador lhe proporcionar formação durante este período, esse tempo de formação conta como período experimental, mas apenas até ao máximo de metade da duração total do período (por exemplo, se o período é de 90 dias, apenas até 45 dias de formação contam). Por outro lado, os dias em que o trabalhador não trabalha — seja por falta justificada, licença, dispensa de comparência ou suspensão do contrato — não contam para o período experimental. Isto significa que o período se prolonga até completar o número de dias efetivos de trabalho exigido pela lei ou contrato.
Uma loja contrata um vendedor com período experimental de 60 dias. Na primeira semana, o trabalhador recebe formação sobre produtos durante 5 dias. Esses 5 dias contam para o período experimental. Se a formação durasse 40 dias, apenas 30 contariam (metade do período), e o período experimental prolongar-se-ia mais 10 dias.
Um técnico de informática tem período experimental de 90 dias. Após 20 dias de trabalho, fica ausente por doença justificada durante 10 dias. Esses 10 dias não contam, assim o período experimental prossegue até perfazer 90 dias de presença efetiva, não 90 dias de calendário.
Uma contabilista inicia funções com período experimental de 120 dias. Ao 60º dia de trabalho, tira 5 dias de licença sem gozar. Esses 5 dias não são contabilizados, portanto o período experimental termina após 120 dias de efetivo trabalho, não antes.
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