Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo VII · Cessação de contrato de trabalhoSecção IV · Despedimento por iniciativa do empregadorSubsecção II · Ilicitude de despedimento

Artigo 389.ºEfeitos da ilicitude de despedimento

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as consequências legais quando um despedimento é declarado ilícito (contra a lei). O empregador fica obrigado a indemnizar o trabalhador por todos os danos sofridos, quer sejam de carácter financeiro quer moral. Além disso, o trabalhador tem direito a ser reintegrado no seu posto de trabalho, mantendo a mesma categoria profissional e o tempo de serviço reconhecido. Existem, porém, duas exceções: quando o tribunal considera que o despedimento foi apenas irregularmente processado mas os motivos invocados eram legítimos, a indemnização reduz-se a metade do valor normal. O artigo também prevê que violar estas regras constitui uma infracção grave, com sanções próprias.

Quando se aplica — exemplos práticos

Despedimento sem justa causa confirmado como ilícito

Uma empresa despede um trabalhador alegando "cortes de pessoal", mas o tribunal prova que não havia motivo real. O tribunal condena a empresa a reintegrar o trabalhador no seu posto anterior e a indemnizá-lo pelos salários perdidos e danos morais sofridos durante o período de desemprego.

Irregularidade processual com motivos válidos

Um trabalhador é despedido por causa disciplinar legítima, mas a empresa não realizou todas as diligências obrigatórias (como a audição do trabalhador). Embora os motivos fossem justificados, o trabalhador recebe uma indemnização reduzida (metade do normal) devido ao procedimento deficiente.

Reintegração com manutenção de direitos

Após despedimento declarado ilícito, o trabalhador é reintegrado na mesma empresa. A lei garante que volta à mesma categoria de antes, sem perda de antiguidade ou benefícios já conquistados, como se nunca tivesse saído.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador é condenado: a) A indemnizar o trabalhador por todos os danos causados, patrimoniais e não patrimoniais; b) Na reintegração do trabalhador no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, salvo nos casos previstos nos artigos 391.º e 392.º 2 - No caso de mera irregularidade fundada em deficiência de procedimento por omissão das diligências probatórias referidas nos n.os 1 e 3 do artigo 356.º, se forem declarados procedentes os motivos justificativos invocados para o despedimento, o trabalhador tem apenas direito a indemnização correspondente a metade do valor que resultaria da aplicação do n.º 1 do artigo 391.º 3 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.
122 palavras · ID 1047A0389

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