Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece as consequências legais quando um despedimento é declarado ilícito (contra a lei). O empregador fica obrigado a indemnizar o trabalhador por todos os danos sofridos, quer sejam de carácter financeiro quer moral. Além disso, o trabalhador tem direito a ser reintegrado no seu posto de trabalho, mantendo a mesma categoria profissional e o tempo de serviço reconhecido. Existem, porém, duas exceções: quando o tribunal considera que o despedimento foi apenas irregularmente processado mas os motivos invocados eram legítimos, a indemnização reduz-se a metade do valor normal. O artigo também prevê que violar estas regras constitui uma infracção grave, com sanções próprias.
Uma empresa despede um trabalhador alegando "cortes de pessoal", mas o tribunal prova que não havia motivo real. O tribunal condena a empresa a reintegrar o trabalhador no seu posto anterior e a indemnizá-lo pelos salários perdidos e danos morais sofridos durante o período de desemprego.
Um trabalhador é despedido por causa disciplinar legítima, mas a empresa não realizou todas as diligências obrigatórias (como a audição do trabalhador). Embora os motivos fossem justificados, o trabalhador recebe uma indemnização reduzida (metade do normal) devido ao procedimento deficiente.
Após despedimento declarado ilícito, o trabalhador é reintegrado na mesma empresa. A lei garante que volta à mesma categoria de antes, sem perda de antiguidade ou benefícios já conquistados, como se nunca tivesse saído.
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