Livro IParte geralTítulo II · Contrato de trabalhoCapítulo I · Disposições geraisSecção V · Actividade do trabalhador

Artigo 115.ºDeterminação da actividade do trabalhador

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Cabe às partes determinar por acordo a actividade para que o trabalhador é contratado. 2 - A determinação a que se refere o número anterior pode ser feita por remissão para categoria de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou de regulamento interno de empresa. 3 - Quando a natureza da actividade envolver a prática de negócios jurídicos, considera-se que o contrato de trabalho concede ao trabalhador os necessários poderes, salvo se a lei exigir instrumento especial.
79 palavras · ID 1047A0115
Assistente jurídico TOGA

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