Parte geralTítulo IV · Sociedades anónimasCapítulo VI · Administração, fiscalização e secretário da sociedadeSecção VI · Revisor oficial de contas

Artigo 446.ºDesignação

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece como e por quem deve ser designado o revisor oficial de contas nas sociedades anónimas que adoptam certas estruturas de governação. O revisor é um profissional independente responsável por examinar as contas da empresa e garantir a sua conformidade legal e fiabilidade. A designação é feita pela assembleia geral, habitualmente a proposta de órgãos como a comissão de auditoria ou o conselho fiscal, e tem uma duração máxima de quatro anos. O revisor exerce funções específicas definidas noutro artigo do Código, incluindo a verificação de contas e relatórios sobre a gestão. Este mecanismo visa proteger os accionistas e credores ao assegurar uma supervisão externa independente das finanças da sociedade.

Quando se aplica — exemplos práticos

Designação numa empresa cotada com conselho de administração e comissão de auditoria

Uma sociedade anónima de grande dimensão, com múltiplos accionistas e estrutura de conselho de administração, reúne a assembleia geral. A comissão de auditoria apresenta proposta para designar um revisor oficial de contas para os próximos quatro anos. A assembleia vota e aprova. Este revisor terá a responsabilidade de examinar as contas anuais.

Renovação do mandato de um revisor

Um revisor oficial de contas termina o seu mandato de quatro anos numa empresa. O conselho fiscal propõe à assembleia geral a reconfirmação do mesmo revisor ou a designação de um novo. A assembleia vota. Caso aprovado, o mandato estende-se por mais quatro anos, sem ultrapassar este período máximo.

Designação de uma sociedade de revisores em vez de revisor individual

Uma empresa de grande complexidade financeira decide designar não um revisor individual, mas uma sociedade de revisores oficiais de contas, que funciona como um gabinete especializado. A proposta é feita pela comissão para as matérias financeiras e aprovada em assembleia geral, com o mesmo prazo máximo de quatro anos.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Nas sociedades com as estruturas referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 278.º ou com a estrutura referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 413.º, sob proposta da comissão de auditoria, do conselho geral e de supervisão, da comissão para as matérias financeiras ou do conselho fiscal, a assembleia geral deve designar um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas para proceder ao exame das contas da sociedade. 2 - A designação é feita por tempo não superior a quatro anos. 3 - O revisor oficial de contas exerce as funções previstas nas alíneas c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 420.º 4 - (Revogado.)
121 palavras · ID 524A0446

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