Parte geralTítulo IV · Sociedades anónimasCapítulo VI · Administração, fiscalização e secretário da sociedadeSecção II · Fiscalização

Artigo 420.ºCompetência do fiscal único e do conselho fiscal

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo define as responsabilidades principais do fiscal único ou conselho fiscal nas sociedades anónimas. Essencialmente, estas entidades têm o dever de supervisionar toda a administração da empresa, garantindo o cumprimento da lei e do contrato de sociedade. Isto inclui examinar os livros de contas, verificar a existência de bens e valores, confirmar a precisão dos documentos financeiros, e avaliar se as políticas contabilísticas refletem corretamente o património e resultados. Anualmente, devem elaborar um relatório sobre a sua atividade fiscalizadora e emitir parecer sobre as contas apresentadas. Também podem convocar assembleias gerais se necessário, contratar peritos especializados para auxílio técnico, e receber denúncias de irregularidades. Para conselho fiscal em determinadas modalidades, existem competências adicionais, como fiscalizar o processo de informação financeira e supervisionar a independência do revisor oficial de contas. O artigo reforça que estas verificações podem ocorrer em qualquer momento, conferindo elevada autonomia e amplitude aos órgãos de fiscalização.

Quando se aplica — exemplos práticos

Verificação de irregularidades contabilísticas

O conselho fiscal de uma sociedade anónima nota discrepâncias nos registos de despesas durante revisão trimestral. Pode convocar peritos contabilísticos para investigar, examinar comprovantes e documentos de suporte, e após conclusões, apresentar parecer crítico sobre as contas do exercício, recusando concordância se necessário.

Reclamação de um accionista

Um accionista apresenta uma comunicação ao fiscal único sobre suspeita de conflito de interesse do administrador. O fiscal investiga, verifica documentos relevantes, e conforme o artigo, tem competência para examinar qualquer assunto considerado conveniente, podendo levantar questões em assembleia geral ou relatório anual.

Contratação de auditor independente

Uma sociedade anónima com conselho fiscal em modalidade de governo societário mais exigente necessita revisor oficial de contas. O conselho propõe o candidato à assembleia, fiscaliza a sua independência durante o contrato, e verifica se recebe remuneração adicional que comprometa a imparcialidade.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Compete ao fiscal único ou conselho fiscal: a) Fiscalizar a administração da sociedade; b) Vigiar pela observância da lei e do contrato de sociedade; c) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte; d) Verificar, quando o julgue conveniente e pela forma que entenda adequada, a extensão da caixa e as existências de qualquer espécie dos bens ou valores pertencentes à sociedade ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro título; e) Verificar a exactidão dos documentos de prestação de contas; f) Verificar se as políticas contabilísticas e os critérios valorimétricos adoptados pela sociedade conduzem a uma correcta avaliação do património e dos resultados; g) Elaborar anualmente relatório sobre a sua acção fiscalizadora e dar parecer sobre o relatório, contas e propostas apresentados pela administração; h) Convocar a assembleia geral, quando o presidente da respectiva mesa o não faça, devendo fazê-lo; i) Fiscalizar a eficácia do sistema de gestão de riscos, do sistema de controlo interno e do sistema de auditoria interna, se existentes; j) Receber as comunicações de irregularidades apresentadas por accionistas, colaboradores da sociedade ou outros; l) Contratar a prestação de serviços de peritos que coadjuvem um ou vários dos seus membros no exercício das suas funções, devendo a contratação e a remuneração dos peritos ter em conta a importância dos assuntos a eles cometidos e a situação económica da sociedade; m) Cumprir as demais atribuições constantes da lei ou do contrato de sociedade. 2 - Quando seja adoptada a modalidade referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 413.º, para além das competências referidas no número anterior, compete ainda ao conselho fiscal: a) Fiscalizar o processo de preparação e de divulgação de informação financeira; b) Propor à assembleia geral a nomeação do revisor oficial de contas; c) Fiscalizar a revisão de contas aos documentos de prestação de contas da sociedade; d) Fiscalizar a independência do revisor oficial de contas, designadamente no tocante à prestação de serviços adicionais. 3 - O fiscal único ou qualquer membro do conselho fiscal, quando este exista, devem proceder, conjunta ou separadamente e em qualquer momento do ano, a todos os actos de verificação e inspecção que considerem convenientes para o cumprimento das suas obrigações de fiscalização. 4 - O revisor oficial de contas tem, especialmente e sem prejuízo da actuação dos outros membros, o dever de proceder a todos os exames e verificações necessários à revisão e certificação legais das contas, nos termos previstos em lei especial, e bem assim os outros deveres especiais que esta lei lhe imponha. 5 - No caso de sociedades que sejam emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado, o fiscal único ou o conselho fiscal devem atestar se o relatório sobre a estrutura e práticas de governo societário divulgado inclui os elementos referidos no artigo 245.º-A do Código dos Valores Mobiliários. 6 - No parecer a que se refere a alínea g) do n.º 1, o fiscal único ou o conselho fiscal devem exprimir a sua concordância ou não com o relatório anual de gestão e com as contas do exercício, para além de incluir a declaração subscrita por cada um dos seus membros, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 245.º do Código dos Valores Mobiliários.
546 palavras · ID 524A0420

Artigos referenciados

Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 420.º (Competência do fiscal único e do conselho fiscal)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.