Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece regras práticas para o funcionamento do conselho geral e de supervisão, que é um órgão de vigilância e controlo em certas sociedades anónimas. O artigo funciona como um conjunto de referências (remissões) a outros artigos do código, adaptando-os à realidade deste conselho específico. Em resumo, determina três coisas principais: primeiro, que os negócios entre membros do conselho e a sociedade seguem as mesmas regras de transparência e conflito de interesses aplicáveis aos administradores; segundo, que o conselho deve reunir pelo menos trimestralmente e tem regras específicas de convocação — se o presidente não convocar dentro de 15 dias após um pedido, o conselho de administração executivo pode fazê-lo; terceiro, que cada membro deve ter a sua responsabilidade coberta por uma garantia (caução ou seguro), tal como os administradores. O artigo garante assim que este órgão funciona com regularidade, transparência e responsabilidade pessoal clara.
O conselho geral e de supervisão não se reúne há quatro meses. Um membro pede ao presidente que convoque uma reunião urgente. Se passarem 15 dias sem convocação, o conselho de administração executivo pode convocar directamente a reunião. Isto garante que o conselho não fica inactivo e consegue cumprir a sua função de vigilância.
Um membro do conselho geral e de supervisão negocia a venda de um imóvel à sociedade. Este negócio deve cumprir as mesmas regras de divulgação e aprovação aplicáveis aos administradores, evitando que o conselheiro abuse da sua posição para ganho pessoal.
Para proteger a sociedade, cada membro do conselho deve ter um seguro de responsabilidade civil ou uma caução depositada. Se um membro causar danos através de má administração, a sociedade pode compensar-se através desta cobertura financeira.
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