Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo define como as sociedades anónimas devem organizar a sua fiscalização interna. As empresas podem escolher entre ter um fiscal único (que deve ser revisor oficial de contas) ou um conselho fiscal. Se optarem pelo conselho fiscal, podem também ter um revisor oficial de contas independente. A fiscalização com conselho fiscal e revisor é obrigatória para empresas cotadas em bolsa e para as grandes empresas (que durante dois anos consecutivos ultrapassem dois dos limites: 20 milhões de euros em ativos, 40 milhões em vendas ou 250 funcionários). Para as restantes empresas é facultativa. O fiscal único deve ter um suplente. O conselho fiscal tem no mínimo três membros efectivos e um a dois suplentes, conforme o tamanho.
Uma loja de comércio retalhista com 15 funcionários e volume de negócios de 500 mil euros escolhe ter apenas um fiscal único revisor oficial de contas, conforme permite a lei. Esta é a estrutura mais simples e adequada ao seu tamanho e complexidade operacional.
Uma empresa de construção tem ativos de 25 milhões, vendas de 45 milhões e 300 funcionários. Durante dois anos consecutivos ultrapassou dois destes limites, pelo que é obrigada a ter conselho fiscal com revisor oficial de contas independente para garantir fiscalização mais robusta.
Uma sociedade anónima com ações admitidas à negociação em bolsa é obrigada por lei a ter conselho fiscal com pelo menos três membros efectivos e um revisor oficial de contas independente, independentemente do seu tamanho.
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