Parte geralTítulo IV · Sociedades anónimasCapítulo VI · Administração, fiscalização e secretário da sociedadeSecção II · Fiscalização

Artigo 413.ºEstrutura e composição quantitativa

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo define como as sociedades anónimas devem organizar a sua fiscalização interna. As empresas podem escolher entre ter um fiscal único (que deve ser revisor oficial de contas) ou um conselho fiscal. Se optarem pelo conselho fiscal, podem também ter um revisor oficial de contas independente. A fiscalização com conselho fiscal e revisor é obrigatória para empresas cotadas em bolsa e para as grandes empresas (que durante dois anos consecutivos ultrapassem dois dos limites: 20 milhões de euros em ativos, 40 milhões em vendas ou 250 funcionários). Para as restantes empresas é facultativa. O fiscal único deve ter um suplente. O conselho fiscal tem no mínimo três membros efectivos e um a dois suplentes, conforme o tamanho.

Quando se aplica — exemplos práticos

Pequena empresa com fiscal único

Uma loja de comércio retalhista com 15 funcionários e volume de negócios de 500 mil euros escolhe ter apenas um fiscal único revisor oficial de contas, conforme permite a lei. Esta é a estrutura mais simples e adequada ao seu tamanho e complexidade operacional.

Empresa média obrigada a conselho fiscal

Uma empresa de construção tem ativos de 25 milhões, vendas de 45 milhões e 300 funcionários. Durante dois anos consecutivos ultrapassou dois destes limites, pelo que é obrigada a ter conselho fiscal com revisor oficial de contas independente para garantir fiscalização mais robusta.

Empresa cotada em bolsa

Uma sociedade anónima com ações admitidas à negociação em bolsa é obrigada por lei a ter conselho fiscal com pelo menos três membros efectivos e um revisor oficial de contas independente, independentemente do seu tamanho.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A fiscalização das sociedades que adoptem a modalidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 278.º compete: a) A um fiscal único, que deve ser revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, ou a um conselho fiscal; ou b) A um conselho fiscal e a um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas que não seja membro daquele órgão. 2 - A fiscalização da sociedade nos termos previstos na alínea b) do número anterior: a) É obrigatória em relação a sociedades que sejam emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado e a sociedades que, não sendo totalmente dominadas por outra sociedade que adopte este modelo, durante dois anos consecutivos, ultrapassem dois dos seguintes limites: i) Total do balanço: (euro) 20 000 000; ii) Volume de negócios líquido: (euro) 40 000 000; iii) Número médio de empregados durante o período: 250; b) É facultativa, nos restantes casos. 3 - O fiscal único terá sempre um suplente, que será igualmente revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas. 4 - O conselho fiscal é composto pelo número de membros fixado nos estatutos, no mínimo de três membros efectivos. 5 - Sendo três os membros efectivos do conselho fiscal, deve existir um ou dois suplentes, havendo sempre dois suplentes quando o número de membros for superior. 6 - O fiscal único rege-se pelas disposições legais respeitantes ao revisor oficial de contas e subsidiariamente, na parte aplicável, pelo disposto quanto ao conselho fiscal e aos seus membros.
262 palavras · ID 524A0413

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