Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo regulamenta a designação dos administradores de uma sociedade anónima com conselho de administração executivo. Estabelece que os administradores são escolhidos pelo conselho geral e de supervisão ou pela assembleia geral, conforme os estatutos determinarem. O mandato tem duração máxima de quatro anos civis e os administradores permanecem em funções até nova designação, podendo ser reeleitos. Define também quem não pode ser administrador: membros do conselho geral e de supervisão, membros de órgãos de fiscalização de sociedades relacionadas, cônjuges e parentes próximos dessas pessoas, e indivíduos sem capacidade jurídica plena. As designações violadoras destas regras são nulas. O artigo garante ainda que qualquer designação contra estas proibições determina a cessação imediata de funções.
Uma sociedade anónima realiza assembleia geral e designa um novo administrador para um mandato de 4 anos. Este administrador mantém-se em funções até ser substituído por novo administrador designado. Pode ser reeleito para mandatos subsequentes, a não ser que seja destituído ou renuncie.
Um administrador entra em impedimento temporário por motivos de saúde. O conselho geral e de supervisão providencia a sua substituição, designando um administrador suplente. Se a designação foi feita pela assembleia geral, a decisão de substituição carece de ratificação na próxima assembleia.
Uma pessoa designada para administrador é também membro do conselho geral e de supervisão da mesma sociedade. Esta designação é nula. Se essa incompatibilidade surgir após a designação, o administrador cessa imediatamente as suas funções.
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