Parte geralTítulo IV · Sociedades anónimasCapítulo VI · Administração, fiscalização e secretário da sociedadeSecção I · Conselho de administração

Artigo 391.ºDesignação

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras para a designação e aceitação de administradores numa sociedade anónima. Os administradores podem ser escolhidos no contrato da sociedade ou eleitos em assembleia geral. Para registar a designação, é necessário apresentar documento comprovativo e declarações de aceitação e de ausência de impedimentos. O mandato tem duração máxima de quatro anos, mas os administradores continuam em funções até nova designação ser feita. O contrato pode exigir aprovação qualificada (maioria reforçada) para a eleição, mas não pode atribuir certos direitos de designação a categorias específicas de acções. Os administradores não podem ser representados no exercício do cargo, salvo em situações excecionais previstas na lei. A sociedade pode, porém, nomear mandatários ou procuradores para actos específicos, sem necessidade de autorização contratual expressa.

Quando se aplica — exemplos práticos

Eleição de administradores em assembleia geral

Uma sociedade anónima reúne assembleia geral para eleger novos administradores. Os accionistas votam e elegem três administradores com mandato de três anos. Para registar essa eleição, a sociedade deve apresentar a acta de assembleia e cada administrador eleito assina declaração aceitando o cargo e confirmando não ter impedimentos legais.

Continuidade de administradores após expiração do mandato

O mandato de um administrador termina em Dezembro, mas a assembleia geral para eleger o novo conselho agendada para Janeiro não se realiza ainda. Mesmo expirado o prazo inicial, o administrador mantém-se legalmente em funções até ser substituído, garantindo continuidade administrativa.

Delegação de poderes para operações específicas

O conselho de administração de uma sociedade nomeia um procurador para assinar contratos comerciais até determinado montante. Isto é válido sem necessidade de cláusula no contrato social, pois a lei permite que a sociedade delegue poderes específicos em mandatários, mantendo os administradores pessoalmente responsáveis pela gestão geral.

Texto oficial

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1 - Os administradores podem ser designados no contrato de sociedade ou eleitos pela assembleia geral ou constitutiva. 2 - Para efeitos de registo da designação dos administradores, deve ser apresentado documento comprovativo da designação e, quando deste não constem, declaração de aceitação da designação e declaração da qual conste não terem conhecimento de circunstâncias suscetíveis de os inibir para a ocupação do cargo. 3 - No contrato de sociedade pode estipular-se que a eleição dos administradores deve ser aprovada por votos correspondentes a determinada percentagem do capital ou que a eleição de alguns deles, em número não superior a um terço do total, deve ser também aprovada pela maioria dos votos conferidos a certas acções, mas não pode ser atribuído a certas categorias de acções o direito de designação de administradores. 4 - Os administradores são designados por um período fixado no contrato de sociedade, não excedente a quatro anos civis, contando-se como completo o ano civil em que os administradores forem designados; na falta de indicação do contrato, entende-se que a designação é feita por quatro anos civis, sendo permitida a reeleição. 5 - Embora designados por prazo certo, os administradores mantêm-se em funções até nova designação, sem prejuízo do disposto nos artigos 394.º, 403.º e 404. 6 - A aceitação do cargo pela pessoa designada pode ser manifestada expressa ou tacitamente. 7 - Não é permitido aos administradores fazerem-se representar no exercício do seu cargo, a não ser no caso previsto pelo artigo 410.º, n.º 5, e sem prejuízo da possibilidade de delegação de poderes nos casos previstos na lei. 8 - O disposto no número anterior não exclui a faculdade de a sociedade, por intermédio dos administradores que a representam, nomear mandatários ou procuradores para a prática de determinados actos ou categorias de actos, sem necessidade de cláusula contratual expressa.
304 palavras · ID 524A0391

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