Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece as regras sobre quantos administradores deve ter o conselho de administração executivo de uma sociedade anónima. O número exato de administradores é definido nos estatutos de cada empresa, ou seja, cada sociedade escolhe quantos quer, desde que respeite a lei. Existe uma única exceção importante: se o capital social da empresa não ultrapassar 200 mil euros, a sociedade pode funcionar com apenas um administrador. Para empresas com capital superior a esse valor, é obrigatório ter mais de um administrador. Esta regra garante que empresas maiores tenham maior supervisão interna e distribuição de responsabilidades na gestão.
Uma empresa recém-constituída tem capital social de €150.000 e quer ser gerida por uma única pessoa. Conforme este artigo, é permitido ter um administrador único. Se depois o capital aumentar para €250.000, a empresa terá de nomear um segundo administrador, conforme os estatutos exijam.
Uma sociedade anónima com capital de €500.000 tem nos seus estatutos que deve ter entre 3 e 5 administradores. O conselho de administração executivo segue esta composição definida nos estatutos, garantindo partilha de responsabilidades e melhor fiscalização da gestão.
Uma empresa com €180.000 de capital tinha um administrador único. Após aumento de capital para €220.000, os estatutos exigem agora 2 administradores. A empresa precisa de adaptar a sua estrutura de administração conforme a lei determina.
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