Parte geralTítulo IV · Sociedades anónimasCapítulo II · Obrigações e direitos dos accionistasSecção III · Direito à informação

Artigo 289.ºInformações preparatórias da assembleia geral

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o direito dos accionistas de aceder a informação essencial antes de uma assembleia geral de accionistas. A sociedade é obrigada a disponibilizar documentos específicos durante 15 dias antes da assembleia na sua sede, incluindo nomes dos administradores e membros de fiscalização, propostas de deliberação, relatórios de gestão e contas do exercício. Se alguém que detenha pelo menos 1% do capital social o solicitar, a sociedade deve enviar estes documentos por carta num prazo de 8 dias. Os documentos também devem estar disponíveis por correio electrónico ou no sítio da Internet da empresa, se este existir. Este direito garante que os accionistas dispõem de informação completa e atempada para tomar decisões fundamentadas na assembleia geral.

Quando se aplica — exemplos práticos

Accionista consulta documentos antes da assembleia anual

Uma accionista com 2% do capital social deseja rever as contas de 2023 antes da assembleia geral. Cinco dias antes da reunião, dirigi-se à sede da empresa e consulta o relatório de gestão, certificação legal das contas e parecer do conselho fiscal. A informação deve estar disponível por lei nessa altura.

Requerimento de envio de documentos por correio

Um accionista que detém 1,5% das acções solicita à sociedade que lhe envie, por carta, a documentação preparatória da assembleia. A empresa tem 8 dias para cumprir este pedido. Se a sociedade não tiver sítio na Internet, também pode enviar por correio electrónico.

Publicação de propostas de eleição no site da empresa

Uma sociedade cotada publica no seu sítio de Internet os nomes, qualificações profissionais e histórico de actividades dos candidatos a administrador. Esta informação permanece disponível online durante um ano, permitindo que qualquer accionista a consulte a qualquer momento antes da assembleia.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Durante os 15 dias anteriores à data da assembleia geral, devem ser facultados à consulta dos accionistas, na sede da sociedade: a) Os nomes completos dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização, bem como da mesa da assembleia geral; b) A indicação de outras sociedades em que os membros dos órgãos sociais exerçam cargos sociais, com excepção das sociedades de profissionais; c) As propostas de deliberação a apresentar à assembleia pelo órgão de administração, bem como os relatórios ou justificação que as devam acompanhar; d) Quando estiver incluída na ordem do dia a eleição de membros dos órgãos sociais, os nomes das pessoas a propor, as suas qualificações profissionais, a indicação das actividades profissionais exercidas nos últimos cinco anos, designadamente no que respeita a funções exercidas noutras empresas ou na própria sociedade, e do número de acções da sociedade de que são titulares; e) Quando se trate da assembleia geral anual prevista no n.º 1 do artigo 376.º, o relatório de gestão, as contas do exercício, demais documentos de prestação de contas, incluindo a certificação legal das contas e o parecer do conselho fiscal, da comissão de auditoria, do conselho geral e de supervisão ou da comissão para as matérias financeiras, conforme o caso, e ainda o relatório anual do conselho fiscal, da comissão de auditoria, do conselho geral e de supervisão e da comissão para as matérias financeiras. 2 - Devem igualmente ser facultados à consulta dos accionistas, na sede da sociedade, os requerimentos de inclusão de assuntos na ordem do dia, previstos no artigo 378.º 3 - Os documentos previstos nos números anteriores devem ser enviados, no prazo de oito dias: a) Através de carta, aos titulares de acções correspondentes a, pelo menos, 1% do capital social, que o requeiram; b) Através de correio electrónico, aos titulares de acções que o requeiram, se a sociedade não os divulgar no respectivo sítio na Internet. 4 - Se a sociedade tiver sítio na Internet, os documentos previstos nos n.os 1 e 2 devem também aí estar disponíveis, a partir da mesma data e durante um ano, no caso do previsto nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 e no n.º 2, e permanentemente, nos demais casos, salvo se tal for proibido pelos estatutos.
379 palavras · ID 524A0289

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