Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece que as sociedades anónimas devem convocar uma assembleia geral anual dentro de prazos fixos após o encerramento de cada exercício: até 3 meses para o caso geral, ou até 5 meses quando a empresa apresenta contas consolidadas ou aplica o método da equivalência patrimonial. Nesta reunião, os accionistas discutem e votam sobre as contas do exercício, a distribuição de lucros, avaliam o desempenho da administração e podem eleger novos administradores ou fiscais. O conselho de administração é responsável por pedir a convocação desta assembleia e fornecer toda a documentação necessária. Se a administração não cumprir este dever, a assembleia pode ainda ser convocada posteriormente, mas os responsáveis pela omissão enfrentam sanções legais. Trata-se de um mecanismo fundamental de governação corporativa que garante que os accionistas têm oportunidade regular de participar nas decisões estratégicas da empresa.
Uma sociedade anónima encerra o seu exercício a 31 de Dezembro. O conselho de administração deve convocar a assembleia geral anual até ao final de Março (3 meses depois). Nessa reunião, apresenta as contas do ano anterior, a proposta de dividendos, e os accionistas aprovam ou rejeitam estes documentos e elegem novos administradores se necessário.
Uma empresa que faz parte de um grupo e apresenta contas consolidadas encerra o exercício a 30 de Junho. Tem até final de Novembro (5 meses) para convocar a assembleia geral anual. O prazo mais longo justifica-se pela complexidade de preparar contas consolidadas.
O conselho de administração não convoca a assembleia dentro do prazo. Apesar disso, um accionista pode requerer a convocação urgente da assembleia, que será realizada posteriormente. A administração será sujeita a sanções por ter falhado neste dever legal obrigatório.
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