Parte geralTítulo IV · Sociedades anónimasCapítulo V · Deliberações dos accionistas

Artigo 378.ºInclusão de assuntos na ordem do dia

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o direito dos accionistas de uma sociedade anónima em incluir novos assuntos na ordem do dia de uma assembleia-geral, mesmo após a convocação ter sido publicada. Os accionistas que cumpram os requisitos legais (nomeadamente, possuírem uma percentagem mínima de capital social) podem requerer ao presidente da mesa que novos pontos sejam adicionados, desde que o façam nos cinco dias seguintes à última publicação da convocatória. A sociedade é obrigada a comunicar esses novos assuntos aos restantes accionistas com antecedência suficiente (cinco a dez dias, consoante o meio de comunicação). Se a empresa não aceitar o pedido, os accionistas podem recorrer aos tribunais para exigir uma nova assembleia dedicada especificamente aos assuntos que foram recusados.

Quando se aplica — exemplos práticos

Accionista quer discutir problemas de gestão

Uma assembleia-geral foi convocada para aprovar contas. Um accionista minoritário, que detém 5% do capital, quer adicionar à ordem do dia a discussão sobre despedimentos em massa na empresa. Faz o pedido por escrito ao presidente da mesa dentro de cinco dias após publicação da convocatória. A empresa deve comunicar este novo ponto aos accionistas com antecedência.

Empresa recusa pedido de inclusão

Accionistas solicitam incluir a moção de censura ao conselho de administração, mas a administração recusa. Os accionistas podem recorrer ao tribunal para exigir a convocação de uma nova assembleia-geral exclusivamente destinada a deliberar sobre essa moção de censura.

Comunicação atempada dos novos assuntos

Após aceitar o pedido de inclusão de novos assuntos, a empresa deve notificar todos os accionistas num prazo máximo de dez dias antes da assembleia (se usar publicação) ou cinco dias (se usar carta registada), para que todos tenham tempo de se preparar.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O accionista ou accionistas que satisfaçam as condições exigidas pelo artigo 375.º, n.º 2, podem requerer que na ordem do dia de uma assembleia-geral já convocada ou a convocar sejam incluídos determinados assuntos. 2 - O requerimento referido no número anterior deve ser dirigido, por escrito, ao presidente da mesa da assembleia geral nos cinco dias seguintes à última publicação de convocatória respectiva. 3 - Os assuntos incluídos na ordem do dia por força do disposto nos números anteriores devem ser comunicados aos accionistas pela mesma forma usada para a convocação até cinco dias ou dez dias antes da data da assembleia, conforme se trate de carta registada ou de publicação. 4 - Não sendo satisfeito o requerimento, podem os interessados requerer judicialmente a convocação de nova assembleia para deliberar sobre os assuntos mencionados, aplicando-se o disposto no artigo 375.º, n.º 7.
144 palavras · ID 524A0378

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