Parte geralTítulo IV · Sociedades anónimasCapítulo II · Obrigações e direitos dos accionistasSecção III · Direito à informação

Artigo 288.ºDireito mínimo à informação

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o direito mínimo que qualquer accionista com pelo menos 1% do capital social tem de aceder a informação sobre a empresa. O accionista pode consultar na sede da sociedade documentos financeiros dos últimos três anos (relatórios de gestão, contas, pareceres de órgãos de fiscalização), registos de reuniões de accionistas, remunerações dos membros dos órgãos sociais e dos dez empregados mais bem pagos, e o documento de registo das suas acções. É necessário alegar um motivo justificado para fazer essa consulta. A empresa pode facilitar o acesso enviando estes documentos por correio electrónico ou publicando-os no seu website, caso o estatuto o permita. O accionista pode ser acompanhado por um revisor de contas ou outro perito durante a consulta, e pode solicitar que a exactidão de informações sobre remunerações seja certificada por um revisor oficial de contas.

Quando se aplica — exemplos práticos

Accionista quer verificar as contas da empresa

Um accionista que possui 2% de uma sociedade pretende consultar os relatórios de gestão e contas dos últimos três anos, incluindo os pareceres dos órgãos de fiscalização. Apresenta-se na sede com motivo justificado (por exemplo, preparar uma proposta para assembleia geral) e tem o direito de consultar esses documentos e solicitar cópia.

Pedido de informação sobre remunerações de executivos

Um accionista com 1,5% do capital quer conhecer o total de salários pagos ao conselho de administração nos últimos três anos. Pode consultar esta informação na sede. Se desejar, pode pedir que um revisor de contas certifique a exactidão desses valores antes de os receber.

Recepção de documentos por email

Uma sociedade com website próprio publica automaticamente os relatórios de gestão e contas no portal de accionistas. Um accionista com 1% do capital, em vez de se deslocar à sede, solicita que os documentos sejam enviados por correio electrónico, o que a sociedade cumpre conforme permitido pelos seus estatutos.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Qualquer accionista que possua acções correspondentes a, pelo menos, 1% do capital social pode consultar, desde que alegue motivo justificado, na sede da sociedade: a) Os relatórios de gestão e os documentos de prestação de contas previstos na lei, relativos aos três últimos exercícios, incluindo os pareceres do conselho fiscal, da comissão de auditoria, do conselho geral e de supervisão ou da comissão para as matérias financeiras, bem como os relatórios do revisor oficial de contas sujeitos a publicidade, nos termos da lei; b) As convocatórias, as actas e as listas de presença das reuniões das assembleias gerais e especiais de accionistas e das assembleias de obrigacionistas realizadas nos últimos três anos; c) Os montantes globais das remunerações pagas, relativamente a cada um dos últimos três anos, aos membros dos órgãos sociais; d) Os montantes globais das quantias pagas, relativamente a cada um dos últimos três anos, aos 10 ou aos 5 empregados da sociedade que recebam as remunerações mais elevadas, consoante os efectivos do pessoal excedam ou não o número de 200; e) O documento de registo de acções. 2 - A exactidão dos elementos referidos nas alíneas c) e d) do número anterior deve ser certificada pelo revisor oficial de contas, se o accionista o requerer. 3 - A consulta pode ser feita pessoalmente pelo accionista ou por pessoa que possa representá-lo na assembleia geral, sendo-lhe permitido fazer-se assistir de um revisor oficial de contas ou de outro perito, bem como usar da faculdade reconhecida pelo artigo 576.º do Código Civil. 4 - Se não for proibido pelos estatutos, os elementos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 são enviados, por correio electrónico, aos accionistas nas condições ali previstas que o requeiram ou, se a sociedade tiver sítio na Internet, divulgados no respectivo sítio na Internet.
302 palavras · ID 524A0288

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