Parte geralCapítulo III · Contrato de sociedadeSecção II · Obrigações e direitos dos sóciosSubsecção II · Obrigação de entrada

Artigo 25.ºValor da entrada e valor da participação

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece regras fundamentais sobre o valor das participações sociais (quotas ou acções) em relação aos bens ou dinheiro que cada sócio coloca na sociedade. O princípio básico é: o valor da participação não pode ser superior ao que o sócio realmente contribuiu. Quando entram bens (em vez de dinheiro), um revisor oficial de contas avalia-os, e esse valor é o limite máximo. Se houver engano na avaliação, o sócio responde pela diferença. O artigo também protege a sociedade: se o bem fornecido se perder, for roubado ou se tornar impossível entregá-lo, o sócio deve pagar em dinheiro o valor da sua participação. Isto garante que a sociedade recebe realmente o que foi prometido e que as participações correspondem a contribuições verdadeiras.

Quando se aplica — exemplos práticos

Entrada de um imóvel numa sociedade

Pedro, João e Maria criam uma sociedade. Pedro entra com 50 000€ em dinheiro, João entra com um imóvel que avalia em 50 000€ (confirmado por revisor), e Maria com mobiliário de escritório avaliado em 30 000€. Cada um recebe uma quota com valor correspondente à sua entrada. João não pode receber uma quota de 60 000€, só de 50 000€.

Erro na avaliação do bem

Uma máquina industrial foi avaliada em 40 000€ pelo revisor, mas depois verificou-se que valia apenas 25 000€. O sócio que entrou com a máquina é responsável pelos 15 000€ de diferença e deve pagá-los à sociedade em dinheiro, ainda que tivesse recebido uma quota correspondente aos 40 000€.

Bem prestado é roubado

Ana entra com uma viatura avaliada em 20 000€ para uma sociedade de transportes. Meses depois, a viatura é roubada e não é recuperada. Ana não pode apenas perder a sua entrada: deve pagar 20 000€ em dinheiro para cumprir a sua obrigação para com a sociedade.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O valor nominal da parte, da quota ou das acções atribuídas a um sócio no contrato de sociedade não pode exceder o valor da sua entrada, como tal se considerando ou a respectiva importância em dinheiro ou o valor atribuído aos bens no relatório do revisor oficial de contas, exigido pelo artigo 28.º 2 - No caso de acções sem valor nominal, o valor da entrada do sócio deve ser pelo menos igual ao montante do capital social correspondentemente emitido. 3 - Verificada a existência de erro na avaliação feita pelo revisor, o sócio é responsável pela diferença que porventura exista, até ao valor nominal da sua participação ou, no caso de acções sem valor nominal, até ao valor de emissão destas. 4 - Se a sociedade for privada, por acto legítimo de terceiro, do bem prestado pelo sócio ou se tornar impossível a prestação, bem como se for ineficaz a estipulação relativa a uma entrada em espécie, nos termos previstos no artigo 9.º, n.º 2, deve o sócio realizar em dinheiro a sua participação, sem prejuízo da eventual dissolução da sociedade, por deliberação dos sócios ou por se verificar a hipótese prevista no artigo 142.º, n.º 1, alínea b).
202 palavras · ID 524A0025

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