Parte geralCapítulo XII · Dissolução da sociedade

Artigo 142.ºCausas de dissolução administrativa ou por deliberação dos sócios

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as situações em que uma sociedade comercial pode ser dissolvida, quer por iniciativa administrativa (mediante requerimento) quer por deliberação dos sócios. A dissolução administrativa é possível quando ocorrem circunstâncias específicas: se a sociedade tiver menos sócios do que o legalmente permitido durante mais de um ano (salvo se houver uma entidade pública como sócia); se a actividade prevista nos estatutos se tornar impossível na prática; se não exercer qualidade durante dois anos seguidos; ou se exercer actividades fora do seu objeto social. Os sócios podem também deliberar a dissolução por maioria absoluta de votos quando se verifique qualquer destes factos. A dissolução torna-se efectiva na data da deliberação, a menos que seja contestada em tribunal, caso em que só se concretiza quando a sentença transita em julgado (torna-se definitiva). O artigo esclarece ainda que, quando a lei ou o contrato não especificarem o efeito de um fundamento de dissolução, presume-se que a dissolução não é automática ou imediata.

Quando se aplica — exemplos práticos

Empresa inactiva há mais de dois anos

Uma pequena empresa de consultoria não realizou qualquer actividade durante vinte e quatro meses consecutivos. Um credor ou até o Ministério Público pode requerer a dissolução administrativa com base neste fundamento. Alternativamente, os sócios podem reunir-se em assembleia e deliberar a dissolução por maioria de votos, reconhecendo a inactividade prolongada.

Impossibilidade superveniente da actividade

Uma sociedade de aluguel de transportes torna-se impossível de operar porque a legislação proíbe completamente essa actividade. A dissolução pode ser requerida administrativamente, pois a actividade contratual é agora legalmente impossível. Os sócios também podem decidir dissolver voluntariamente a sociedade por maioria de votos.

Número insuficiente de sócios mantido durante mais de um ano

Uma sociedade de responsabilidade limitada requer dois sócios, mas um deles deixa a sociedade. Se durante catorze meses não for admitido outro sócio, qualquer interessado pode requerer a dissolução administrativa, salvo se um sócio remanescente for uma entidade pública.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Pode ser requerida a dissolução administrativa da sociedade com fundamento em facto previsto na lei ou no contrato e quando: a) Por período superior a um ano, o número de sócios for inferior ao mínimo exigido por lei, excepto se um dos sócios for uma pessoa colectiva pública ou entidade a ela equiparada por lei para esse efeito; b) A actividade que constitui o objecto contratual se torne de facto impossível; c) A sociedade não tenha exercido qualquer actividade durante dois anos consecutivos; d) A sociedade exerça de facto uma actividade não compreendida no objecto contratual. 2 - Se a lei nada disser sobre o efeito de um caso previsto como fundamento de dissolução ou for duvidoso o sentido do contrato, entende-se que a dissolução não é imediata. 3 - Nos casos previstos no n.º 1 podem os sócios, por maioria absoluta dos votos expressos na assembleia, dissolver a sociedade, com fundamento no facto ocorrido. 4 - A sociedade considera-se dissolvida a partir da data da deliberação prevista no número anterior, mas, se a deliberação for judicialmente impugnada, a dissolução ocorre na data do trânsito em julgado da sentença.
191 palavras · ID 524A0142
Assistente jurídico TOGA

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