Parte geralCapítulo III · Contrato de sociedadeSecção II · Obrigações e direitos dos sóciosSubsecção I · Obrigações e direitos dos sócios em geral

Artigo 24.ºDireitos especiais

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula os direitos especiais que podem ser concedidos a determinados sócios, ou seja, vantagens ou privilégios que não são iguais para todos os sócios. A lei establece que estes direitos só existem se forem claramente definidos no contrato de constituição da sociedade. O regime de transmissão destes direitos varia consoante o tipo de sociedade: nas sociedades em nome colectivo são intransmissíveis por regra; nas sociedades por quotas, os direitos patrimoniais (relacionados com dinheiro) transmitem-se com a quota, mas outros não; nas sociedades anónimas, os direitos especiais ligam-se a categorias específicas de acções. De forma geral, ninguém pode perder os direitos especiais que lhe foram atribuídos sem sua concordância, a menos que o contrato ou a lei expressamente o permitam. Nas sociedades anónimas, alterações a estes direitos exigem votação especial dos accionistas afectados.

Quando se aplica — exemplos práticos

Quotas com direito de veto

Uma sociedade por quotas é constituída por dois sócios. No contrato, estabelece-se que o sócio minoritário tem direito de veto em decisões sobre venda de activos. Este direito é especial e patrimonial. Se o sócio vender a sua quota a um terceiro, o novo proprietário herda este direito de veto, pois é transmissível com a quota.

Acções com dividendos preferenciais

Uma sociedade anónima emite duas categorias de acções: ordinárias e preferenciais. As preferenciais têm garantido um dividendo mínimo anual. Estes direitos especiais transmitem-se automaticamente quando as acções preferenciais são vendidas. Não podem ser suprimidos sem aprovação em assembleia especial dos titulares.

Sócio com direito de nomeação de administrador

Numa sociedade em nome colectivo, o contrato atribui a um sócio o direito de nomear um administrador. Este direito é pessoal e não se transmite, nem sequer se o sócio vender a sua participação. Permanece vinculado à pessoa específica do sócio original.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Só por estipulação no contrato de sociedade podem ser criados direitos especiais de algum sócio. 2 - Nas sociedades em nome colectivo, os direitos especiais atribuídos a sócios são intransmissíveis, salvo estipulação em contrário. 3 - Nas sociedades por quotas, e salvo estipulação em contrário, os direitos especiais de natureza patrimonial são transmissíveis com a quota respectiva, sendo intransmissíveis os restantes direitos. 4 - Nas sociedades anónimas, os direitos especiais só podem ser atribuídos a categorias de acções e transmitem-se com estas. 5 - Os direitos especiais não podem ser suprimidos ou coarctados sem o consentimento do respectivo titular, salvo regra legal ou estipulação contratual expressa em contrário. 6 - Nas sociedades anónimas, o consentimento referido no número anterior é dado por deliberação tomada em assembleia especial dos accionistas titulares de acções da respectiva categoria.
137 palavras · ID 524A0024
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