Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece um mecanismo de verificação rigoroso para entradas em bens (imóveis, equipamentos, direitos, etc.) nas sociedades comerciais, em alternativa a entradas em dinheiro. Quando um sócio pretende contribuir com bens em vez de capital monetário, é obrigatório um revisor oficial de contas (independente) elaborar um relatório que descreva os bens, identifique o seu titular, avalie-os com critério explícito e confirme se o valor apurado corresponde ao montante da entrada prometida. Este relatório deve ser entregue aos fundadores com 15 dias de antecedência. A lei protege assim a integridade do capital social, impedindo sobrevalorizações fraudulentas de bens. O revisor fica impedido de trabalhar na empresa durante dois anos. A exigência não se aplica em processos de resolução de entidades.
Um sócio promete dar um apartamento como entrada numa sociedade. A lei obriga a que um revisor oficial de contas, sem interesses na empresa, avalie o imóvel, documente a avaliação e confirme se o valor corresponde à entrada acordada. Sem este relatório, o contrato não pode ser registado validamente.
Numa fábrica que se constitui, um sócio contribui com máquinas em vez de dinheiro. O revisor designado deve descrever as máquinas, indicar o critério de avaliação (idade, estado, mercado), avaliar o conjunto e confirmar se a totalidade atinge o valor prometido como entrada.
A lei previne que um sócio declare um bem com valor fictício superior ao real (por exemplo, avaliar um equipamento antigo a preço de novo). O revisor independente garante avaliação credível, protegendo outros sócios e credores da empresa.
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