Parte geralTítulo II · Sociedades em nome colectivoCapítulo I · Características e contrato

Artigo 186.ºExclusão do sócio

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras para remover um sócio de uma sociedade em nome colectivo. A exclusão pode ocorrer em três situações principais: quando o sócio viola gravemente as suas obrigações (como a proibição de concorrência) ou é destituído por justa causa; quando é sujeito a acompanhamento judicial de maior ou insolvência; ou quando é sócio de indústria e fica impossibilitado de trabalhar para a sociedade. A decisão de excluir requer aprovação de três quartos dos votos dos outros sócios, dentro de 90 dias após um gerente ter conhecimento dos factos. Se há apenas dois sócios, o tribunal deve decidir. O sócio excluído recebe o valor da sua parte social, e se não puder ser liquidada imediatamente, mantém direito aos lucros futuros.

Quando se aplica — exemplos práticos

Sócio que viola concorrência

Um sócio de uma sociedade de consultoria começa a prestar serviços directamente a clientes da empresa, violando a proibição de concorrência. Os outros sócios reúnem-se, votam (com três quartos de aprovação) e excluem-no nos 90 dias seguintes. O sócio recebe o valor da sua participação.

Sócio incapacitado

Um sócio de indústria que trabalha ativamente na empresa sofre um acidente grave e fica permanentemente incapacitado para trabalhar. A sociedade pode excluí-lo porque ele não consegue cumprir a sua obrigação de prestar serviços acordada no contrato.

Sociedade com dois sócios

Numa empresa com apenas dois sócios, um deles viola sistematicamente as regras. Como são só dois, a exclusão não pode ser feita por votação interna; tem de ser pedida ao tribunal, que analisa o caso e decide se há fundamento para a remover.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A sociedade pode excluir um sócio nos casos previstos na lei e no contrato e ainda: a) Quando lhe seja imputável violação grave das suas obrigações para com a sociedade, designadamente da proibição de concorrência prescrita pelo artigo 180.º, ou quando for destituído da gerência com fundamento em justa causa que consista em facto culposo susceptível de causar prejuízo à sociedade; b) Em caso de acompanhamento de maior, quando assim resulte da decisão judicial de acompanhamento, ou ocorrendo declaração de insolvência; c) Quando, sendo o sócio de indústria, se impossibilite de prestar à sociedade os serviços a que ficou obrigado. 2 - A exclusão deve ser deliberada por três quartos dos votos dos restantes sócios, se o contrato não exigir maioria mais elevada, nos 90 dias seguintes àquele em que algum dos gerentes tomou conhecimento do facto que permite a exclusão. 3 - Se a sociedade tiver apenas dois sócios, a exclusão de qualquer deles, com fundamento nalgum dos factos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1, só pode ser decretada pelo tribunal. 4 - O sócio excluído tem direito ao valor da sua parte social, calculado nos termos previstos no artigo 105.º, n.º 2, com referência ao momento da deliberação de exclusão. 5 - Se por força do disposto no artigo 188.º não puder a parte social ser liquidada, o sócio retoma o direito aos lucros e à quota de liquidação até lhe ser efectuado o pagamento.
242 palavras · ID 524A0186

Artigos referenciados

Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 186.º (Exclusão do sócio)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.