Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo protege os sócios que se opõem a uma fusão de sociedades. Se a lei ou o contrato permitir, o sócio que votou contra pode exigir que a sociedade lhe compre a sua participação social, dentro de um mês após a votação. O preço é determinado por um revisor oficial de contas, usando regras de avaliação previstas no Código Civil, e ambas as partes podem contestar essa avaliação em tribunal. O artigo garante que este direito não prejudica outras formas que o sócio tenha de vender a sua participação. Essencialmente, oferece uma saída digna ao sócio minoritário que discorda da fusão.
Uma sociedade de consultoria vai fundir-se com outra maior. Um dos sócios vota contra porque discorda da estratégia. Tem direito de exigir que a sociedade lhe compre a sua parte (quota ou ação) no prazo de um mês, evitando ficar preso a uma fusão que não aprovava.
Após o voto contra, o sócio exige a aquisição da sua participação. Um revisor oficial de contas é designado para avaliar quanto vale essa participação no momento da deliberação de fusão. Se o sócio discordar da avaliação, pode pedir ao tribunal que designe outro revisor para segunda opinião.
O sócio que votou contra pode, simultaneamente, tentar vender a sua participação a terceiros durante o mês de prazo. Esta opção não é bloqueada pelo direito de exoneração, e restrições contratuais normais não o impedem nesta janela específica de tempo.
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