Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece uma regra de proteção do capital social nas sociedades em nome colectivo. Proíbe que um sócio levante (receba em dinheiro) a sua parte da sociedade se isso deixasse a sociedade com um património líquido inferior ao capital que foi originalmente investido por todos os sócios. A razão é simples: o capital social é uma garantia para os credores da empresa. Se os sócios pudessem retirar dinheiro livremente, poderiam esvaziar a sociedade e deixar os credores sem garantia de recebimento. O artigo também remete para regras técnicas: a parte é avaliada segundo o método previsto no Código Civil (artigo 105.º, n.º 2), e o processo segue o procedimento geral de liquidação (artigo 1021.º do Código Civil). A avaliação usa como referência a data em que ocorreu o facto que originou a liquidação (por exemplo, a morte de um sócio ou sua saída da sociedade).
Uma sociedade tem capital social de 50 000 euros e três sócios. O actual património vale 60 000 euros. Um sócio quer receber a sua parte (avaliada em 20 000 euros). É permitido: após o levantamento, restariam 40 000 euros, superior ao capital. Mas se o património fosse apenas 55 000 euros, seria proibido, pois ficaria inferior aos 50 000 euros do capital.
Um sócio falece e os herdeiros querem receber o valor da sua participação. A lei não impede a liquidação, mas o valor pago não pode reduzir o património da sociedade abaixo do capital social. Se isso ocorresse, a liquidação fica suspensa até haver melhor situação financeira da empresa.
Uma sociedade com capital de 30 000 euros tem prejuízos que reduziram o património a 25 000 euros. Nenhum sócio pode retirar qualquer valor neste momento. Só após a empresa recuperar e atingir novamente um património de pelo menos 30 000 euros é que liquidações seriam permitidas.
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