Parte geralTítulo II · Sociedades em nome colectivoCapítulo I · Características e contrato

Artigo 187.ºDestino da parte social extinta

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regulamenta o que acontece quando uma parte social (quota de um sócio) deixa de existir numa sociedade em nome colectivo. A regra geral é que o valor nominal dessa parte extinta se distribui automaticamente pelas restantes partes dos outros sócios, mantendo a proporção que cada um tinha. O contrato social tem de ser actualizado para reflectir esta mudança. Porém, os sócios têm alternativa: podem acordar (todos têm de concordar) em criar uma ou mais partes novas com valor igual à extinta, mas estas devem ser imediatamente entregues a sócios existentes ou a terceiros (pessoas de fora). Esta segunda opção permite evitar o aumento automático das quotas dos sócios actuais e oferece maior flexibilidade na reorganização da sociedade.

Quando se aplica — exemplos práticos

Distribuição automática após morte de sócio

Uma sociedade tem três sócios com partes iguais. Um falece sem deixar successores sócios. Pela regra geral, a sua quota de 33% distribui-se entre os outros dois, que passam a ter cada um 50%. O contrato social é alterado para registar esta mudança.

Criação de nova parte para venda a terceiro

A sociedade de dois sócios iguais decide que uma parte deve desaparecer. Em vez de a outra crescer automaticamente, criam unanimemente uma nova parte com o mesmo valor da extinta e vendem-na a um empresário externo que se torna sócio.

Retirada de sócio com reembolso

Um sócio retira-se e recebe o reembolso do seu valor. Ao invés de redistribuir a quota pelos restantes sócios, estes decidem por unanimidade criar uma parte idêntica para integrar um novo investidor na sociedade.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Se a extinção da parte social não for acompanhada da correspondente redução do capital, o respectivo valor nominal acresce às restantes partes, segundo a proporção entre elas existente, devendo ser alterado, em conformidade, o contrato de sociedade. 2 - Pode, porém, estipular-se no contrato de sociedade ou podem os sócios deliberar por unanimidade que seja criada uma ou mais partes sociais, cujo valor nominal total seja igual ao da que foi extinta, mas sempre para imediata transmissão a sócios ou a terceiros.
84 palavras · ID 524A0187
Assistente jurídico TOGA

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