Parte geralTítulo II · Sociedades em nome colectivoCapítulo I · Características e contrato

Artigo 180.ºProibição de concorrência e de participação noutras sociedades

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece regras de lealdade para os sócios de uma sociedade em nome colectivo. Proíbe que um sócio exerça negócios concorrentes com a sociedade ou seja sócio com responsabilidade ilimitada noutras empresas, a menos que todos os restantes sócios concordem expressamente. A proibição aplica-se mesmo que a sociedade não esteja efectivamente a explorar essa actividade. Se um sócio violar estas restrições, a sociedade pode exigir indemnização ou reclamar os lucros que o sócio obteve (considerando-os como seus). A participação de pelo menos 20% numa outra sociedade também é considerada violação. Existem duas excepções: se a actividade ou participação noutra empresa já existiam antes de o sócio entrar, e os outros sócios tinham conhecimento disso, presume-se consentimento. O artigo protege os interesses comuns da sociedade e a confiança entre sócios.

Quando se aplica — exemplos práticos

Sócio que monta negócio paralelo

Um sócio de uma empresa de consultoria administrativa cria, por sua conta, uma segunda consultoria com serviços idênticos. Isto viola o artigo 180.º — é actividade concorrente. A sociedade original pode exigir que a outra consultoria seja considerada sua, ou receber todos os lucros que o sócio obteve, sem necessidade de processo de indemnização.

Participação maioritária noutro negócio

Um sócio de uma livraria torna-se sócio com 25% de responsabilidade ilimitada numa distribuidora de livros. A lei considera isto uma violação, porque tem 20% ou mais de participação numa sociedade com responsabilidade ilimitada. Os outros sócios podem impedir ou exigir compensação pelos danos.

Actividade anterior à entrada como sócio

Uma pessoa trabalha como freelancer em consultoria (negócio próprio) e depois entra como sócio numa sociedade de consultoria, sabendo todos os sócios desse histórico. Neste caso, a participação naquela actividade paralela é permitida — presume-se consentimento dos restantes sócios.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Nenhum sócio pode exercer, por conta própria ou alheia, actividade concorrente com a da sociedade nem ser sócio de responsabilidade ilimitada noutra sociedade, salvo expresso consentimento de todos os outros sócios. 2 - O sócio que violar o disposto no número antecedente fica responsável pelos danos que causar à sociedade; em vez de indemnização por aquela responsabilidade, a sociedade pode exigir que os negócios efectuados pelo sócio, de conta própria, sejam considerados como efectuados por conta da sociedade e que o sócio lhe entregue os proventos próprios resultantes dos negócios efectuados por ele, de conta alheia, ou lhe ceda os seus direitos a tais proventos. 3 - Entende-se como concorrente qualquer actividade abrangida no objecto da sociedade, embora de facto não esteja a ser exercida por ela. 4 - No exercício por conta própria inclui-se a participação de, pelo menos, 20% no capital ou nos lucros de sociedade em que o sócio assuma responsabilidade limitada. 5 - O consentimento presume-se no caso de o exercício da actividade ou a participação noutra sociedade serem anteriores à entrada do sócio e todos os outros sócios terem conhecimento desses factos.
189 palavras · ID 524A0180
Assistente jurídico TOGA

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