Livro X · Das execuçõesTítulo IV · Da execução das medidas de segurançaCapítulo III · Da execução das medidas de segurança não privativas da liberdade

Artigo 508.ºMedidas de segurança não privativas da liberdade

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula a execução de medidas de segurança que não privam a pessoa da liberdade, como a interdição de atividades e a cassação da licença de condução. Quando um tribunal proíbe alguém de exercer uma profissão ou atividade, aplicam-se regras semelhantes às da interdição de direitos (artigo 499.º). A cassação da licença de condução é comunicada à Direcção-Geral de Viação, que informa outras entidades competentes. O artigo protege também titulares de licenças de condução estrangeiras, aplicando as mesmas restrições. A prorrogação destas medidas ou a sua revisão são decididas pelo tribunal após audição do Ministério Público, do defensor e da pessoa afetada, exceto quando essa audição seja impossível ou inútil. As regras de conduta impostas (como a proibição de frequentar certos locais) seguem procedimentos semelhantes.

Quando se aplica — exemplos práticos

Cassação da licença de condução

Um tribunal condena alguém por condução sob influência do álcool e decide cassar-lhe a licença de condução por 5 anos. A decisão é comunicada à Direcção-Geral de Viação, que bloqueia a licença no sistema. A pessoa não pode renovar nem obter nova licença durante este período. Após 3 anos, pode pedir revisão da medida ao tribunal.

Interdição de exercer profissão

Um médico é condenado por crime profissional e o tribunal proíbe-o de exercer medicina por 10 anos. Esta interdição segue procedimentos equivalentes aos da interdição geral de direitos, com possibilidade de prorrogação ou reexame mediante audição prévia do condenado e do Ministério Público.

Regras de conduta impostas

Como medida de segurança, o tribunal ordena a uma pessoa que não frequente bares ou discotecas durante 2 anos, como forma de afastar-se de contextos de risco. O cumprimento é supervisionado. A pessoa pode requerer revisão da medida com base em mudança de circunstâncias.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - À interdição de atividade é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 499.º 2 - A decisão que decretar a cassação da licença de condução e a interdição de concessão de licença é comunicada à Direcção-Geral de Viação, que a comunicará a quaisquer outras entidades legalmente habilitadas a emitir essa licença. 3 - À decisão prevista no número anterior é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 500.º 4 - É correspondentemente aplicável à licença de condução emitida em país estrangeiro o disposto nos n.os 2, 3, 5 e 6 do artigo 500.º 5 - A prorrogação do período de interdição e o reexame da situação que fundamentou a aplicação da medida são decididos pelo tribunal precedendo audição do Ministério Público, do defensor e das pessoas a elas sujeitas, salvo se, quanto a estas, o seu estado tornar a audição inútil ou inviável. 6 - À aplicação de regras de conduta é correspondentemente aplicável o disposto no número anterior e no artigo 492.º
173 palavras · ID 199A0508

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