Livro X · Das execuçõesTítulo III · Da execução das penas não privativas de liberdadeCapítulo IV · Da execução das penas acessórias

Artigo 499.ºDecisão e trâmites

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece como e a quem devem ser comunicadas as decisões judiciais que impõem penas acessórias (proibições ou suspensões de direitos) a uma pessoa condenada. O tribunal é obrigado a notificar as entidades relevantes para que essas restrições sejam efetivamente aplicadas e fiscalizadas. Por exemplo, se alguém é proibido de exercer uma profissão regulada, a decisão vai para a ordem profissional respetiva; se perde o direito de ser administrador de empresa, notifica-se o registo comercial; se perde direitos eleitorais, comunica-se à comissão de recenseamento. O tribunal pode ainda ordenar a apreensão de documentos profissionais enquanto a proibição durar. Em geral, a lei garante que as limitações impostas sejam adequadamente registadas e comunicadas aos órgãos competentes para as fazer cumprir, evitando que o condenado contorne a pena simplesmente por falta de informação das autoridades responsáveis.

Quando se aplica — exemplos práticos

Médico condenado com proibição de exercício

Um médico é condenado a uma pena acessória que o proíbe de exercer medicina durante 5 anos. O tribunal comunica esta decisão à Ordem dos Médicos, que regista a proibição. O médico não pode legalmente exercer, e a Ordem fiscaliza o cumprimento. Os seus documentos profissionais podem ser apreendidos durante o período da proibição.

Empresário condenado e inabilitação para gerir empresas

Um empresário é condenado e recebe uma pena acessória que o inabilita de ser gerente ou administrador de sociedades. O tribunal notifica o registo comercial, que regista esta incapacidade. Se tentar registar-se como administrador noutuma empresa, o registo comercial recusará a inscrição.

Cidadão condenado perde direitos eleitorais

Uma pessoa é condenada por crime grave e perde temporariamente o direito de voto. O tribunal comunica esta decisão à comissão eleitoral onde está inscrita. Nas próximas eleições, a sua inscrição refletirá esta incapacidade e não poderá participar no sufrágio.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A decisão que decretar a proibição ou a suspensão de exercício de função pública é comunicada ao dirigente do serviço ou organismo de que depende o condenado. 2 - A decisão que decretar a proibição ou a suspensão de exercício de profissão ou actividade que dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública é comunicada, conforme os casos, ao organismo profissional em que o condenado esteja inscrito ou à entidade competente para a autorização ou homologação. 3 - A decisão que decretar a proibição do exercício das funções de gerente ou administrador de sociedade é comunicada ao registo comercial. 4 - O tribunal pode decretar a apreensão, pelo tempo que durar a proibição, dos documentos que titulem a profissão ou actividade. 5 - A incapacidade eleitoral é comunicada à comissão de recenseamento eleitoral em que o condenado se encontrar inscrito ou dever fazer a inscrição, sendo a pena acessória decretada ao abrigo do artigo 27.º-A da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, que determina os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos, comunicada ao Tribunal Constitucional e à Comissão Nacional de Eleições ou ao órgão ou entidade que nomeie o condenado. 6 - A incapacidade para exercer o poder paternal, a tutela, a curatela, a administração de bens ou para ser jurado é comunicada à conservatória do registo civil onde estiver lavrado o registo de nascimento do condenado. 7 - Para além do disposto nos números anteriores, o tribunal ordena as providências necessárias para a execução da pena acessória.
257 palavras · ID 199A0499

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