Livro X · Das execuçõesTítulo III · Da execução das penas não privativas de liberdadeCapítulo IV · Da execução das penas acessórias

Artigo 500.ºProibição de condução

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regulamenta o procedimento prático quando um tribunal decide proibir alguém de conduzir veículos motorizados como castigo por um crime. A licença de condução deve ser entregue ao tribunal no prazo de 10 dias após a sentença se tornar definitiva. Se o condenado não entregar voluntariamente, o tribunal ordena a sua apreensão. A licença fica guardada na secretaria do tribunal durante todo o período de proibição e é devolvida quando termina. O artigo também cobre casos de licenças estrangeiras: o tribunal envia a informação à Direcção-Geral de Viação, que comunica a proibição ao país que emitiu o documento. Este procedimento garante que a proibição seja efectivamente cumprida e que as autoridades de trânsito estejam informadas.

Quando se aplica — exemplos práticos

Condenado português com licença nacional

João é condenado por conduzir embriagado. A sentença proíbe-o de conduzir durante 2 anos. Tem 10 dias para entregar a sua licença na secretaria do tribunal. Se não o fizer, o tribunal ordena a apreensão. A licença fica guardada no tribunal esses 2 anos e depois é-lhe devolvida.

Condenado com licença estrangeira

Maria, cidadã italiana, é condenada em Portugal por infracção rodoviária grave com proibição de conduzir 18 meses. Entrega a sua licença italiana ao tribunal. O tribunal envia o documento à Direcção-Geral de Viação, que notifica as autoridades italianas sobre a proibição.

Recusa em entregar a licença

Pedro não entrega voluntariamente a licença nos 10 dias estabelecidos. O tribunal, perante a recusa, ordena a apreensão da licença ao condenado, provavelmente com apoio policial se necessário, assegurando que a pena se cumpre.

Texto oficial

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1 - A decisão que decretar a proibição de conduzir veículos motorizados é comunicada à Direcção-Geral de Viação. 2 - No prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que a remete àquela, a licença de condução, se a mesma não se encontrar já apreendida no processo. 3 - Se o condenado na proibição de conduzir veículos motorizados não proceder de acordo com o disposto no número anterior, o tribunal ordena a apreensão da licença de condução. 4 - A licença de condução fica retida na secretaria do tribunal pelo período de tempo que durar a proibição. Decorrido esse período a licença é devolvida ao titular. 5 - O disposto nos n.os 2 e 3 é aplicável à licença de condução emitida em país estrangeiro. 6 - No caso previsto no número anterior, a secretaria do tribunal envia a licença à Direcção-Geral de Viação, a fim de nela ser anotada a proibição. Se não for viável a apreensão, a secretaria, por intermédio da Direcção-Geral de Viação, comunica a decisão ao organismo competente do país que tiver emitido a licença.
195 palavras · ID 199A0500
Assistente jurídico TOGA

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