Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo regulamenta o procedimento prático quando um tribunal decide proibir alguém de conduzir veículos motorizados como castigo por um crime. A licença de condução deve ser entregue ao tribunal no prazo de 10 dias após a sentença se tornar definitiva. Se o condenado não entregar voluntariamente, o tribunal ordena a sua apreensão. A licença fica guardada na secretaria do tribunal durante todo o período de proibição e é devolvida quando termina. O artigo também cobre casos de licenças estrangeiras: o tribunal envia a informação à Direcção-Geral de Viação, que comunica a proibição ao país que emitiu o documento. Este procedimento garante que a proibição seja efectivamente cumprida e que as autoridades de trânsito estejam informadas.
João é condenado por conduzir embriagado. A sentença proíbe-o de conduzir durante 2 anos. Tem 10 dias para entregar a sua licença na secretaria do tribunal. Se não o fizer, o tribunal ordena a apreensão. A licença fica guardada no tribunal esses 2 anos e depois é-lhe devolvida.
Maria, cidadã italiana, é condenada em Portugal por infracção rodoviária grave com proibição de conduzir 18 meses. Entrega a sua licença italiana ao tribunal. O tribunal envia o documento à Direcção-Geral de Viação, que notifica as autoridades italianas sobre a proibição.
Pedro não entrega voluntariamente a licença nos 10 dias estabelecidos. O tribunal, perante a recusa, ordena a apreensão da licença ao condenado, provavelmente com apoio policial se necessário, assegurando que a pena se cumpre.
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