Livro I · Dos sujeitos do processoTítulo I · Do juiz e do tribunalCapítulo V · Da obstrução ao exercício da jurisdição

Artigo 38.ºApreciação e decisão

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regulamenta como o Supremo Tribunal de Justiça decide quando um tribunal fica impedido de funcionar ou obstruído no exercício das suas funções. Qualquer das partes interessadas (tribunal afetado, Ministério Público, arguido, assistente ou partes civis) pode pedir ao Supremo que atribua a competência a outro tribunal. O pedido deve incluir toda a informação relevante. Normalmente, o pedido não para o processo em curso, mas o Supremo pode decidir suspender os atos processuais se considerar apropriado. Se o pedido for aprovado, o novo tribunal decide quais os atos já realizados que permanecem válidos. Se for uma parte (arguido, assistente ou partes civis) a fazer um pedido claramente sem fundamento, essa parte tem de pagar uma multa entre 6 e 20 Unidades de Conta.

Quando se aplica — exemplos práticos

Obstrução por incompatibilidade do juiz

Um tribunal fica impedido de continuar um julgamento porque o juiz tem relação de parentesco com uma das partes. O Ministério Público pede ao Supremo que transfira o caso para outro tribunal. O Supremo decide qual tribunal fica competente e se os atos já realizados (audiências, provas) podem manter-se válidos ou precisam repetir-se.

Pedido infundado de uma parte

Um arguido pede repetidamente ao Supremo que mude o julgamento de tribunal, mas sem motivos legítimos. Se o Supremo considerar o pedido claramente sem fundamento, condena o arguido a pagar uma multa entre 6 e 20 Unidades de Conta pelos custos desnecessários.

Efeito suspensivo excepcional

Há um pedido para mudar o tribunal competente. O requerente mostra circunstâncias muito graves que justificam parar o processo enquanto se aguarda decisão. O tribunal pode aceitar e suspender os atos processuais, permitindo apenas atos urgentes até se resolver a atribuição de competência.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Cabe às secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça decidir do pedido de atribuição de competência que lhe seja dirigido pelo tribunal obstruído, pelo Ministério Público, pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis. O pedido é logo acompanhado dos elementos relevantes para a decisão. 2 - É, com as necessárias adaptações, aplicável o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 36.º, bem como no n.º 3 do artigo 33.º 3 - O pedido de atribuição de competência não tem efeito suspensivo, mas este pode ser-lhe conferido, atentas as circunstâncias do caso, pelo tribunal competente para a decisão. Neste caso o tribunal obstruído pratica os actos processuais urgentes. 4 - Se o pedido for deferido, o tribunal designado declara se e em que medida os actos processuais já praticados conservam eficácia ou devem ser repetidos perante ele. 5 - Se o pedido do arguido, do assistente ou das partes civis for considerado manifestamente infundado, o requerente é condenado ao pagamento de uma soma entre 6 UC e 20 UC.
172 palavras · ID 199A0038

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