Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece uma situação de exceção no sistema judicial: quando graves circunstâncias locais impedem ou dificultam muito o funcionamento de um tribunal, ou criam riscos para a segurança pública, ou comprometem a liberdade dos intervenientes no processo, a competência para julgar o caso pode ser transferida para outro tribunal do mesmo tipo e nível hierárquico, preferencialmente o mais próximo da zona afectada. Isto aplica-se apenas depois de marcada a data da audiência. É um mecanismo de proteção para garantir que os processos prosseguem de forma segura e imparcial, mesmo quando a situação local torna impossível ou perigoso o julgamento no tribunal originalmente designado. A transferência não é automática — depende de avaliação das circunstâncias concretas.
Um tribunal de primeira instância está agendado para julgar um caso que envolve tensões étnicas ou religiosas muito intensas na comunidade local. Se existir risco real de violência ou perturbação grave da audiência, o processo pode ser transferido para o tribunal mais próximo fora dessa área, para garantir segurança e imparcialidade.
Após um incêndio devastador ou crise de saúde pública, o tribunal fica fisicamente danificado ou impossibilitado de funcionar. A competência transfre-se para o tribunal da mesma categoria mais perto possível, permitindo que os processos agendados prossigam sem atrasos significativos.
Uma situação de greve massiva ou desordem civil impede praticamente o funcionamento do tribunal e compromete a segurança dos participantes no processo. O julgamento é transferido para outra instituição judicial mais próxima onde a normalidade está assegurada.
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