Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece o procedimento para resolver conflitos de competência entre tribunais. Quando um tribunal superior recebe uma questão sobre qual deles deve julgar um caso, segue-se um processo específico: envia o processo ao Ministério Público e notifica todas as partes interessadas para apresentarem argumentos num prazo de cinco dias. Após recolher informações e provas que considere necessárias, o tribunal decide quem é competente. Esta decisão é final e não pode ser contestada através de recursos. Depois de tomada, a decisão é imediatamente comunicada aos tribunais envolvidos e ao Ministério Público junto deles, e notificada ao arguido e ao assistente (se existir). O artigo remete ainda para aplicação de disposições semelhantes previstas noutro artigo sobre matérias processuais equivalentes.
O Tribunal da Relação recebe uma questão sobre se o julgamento de um crime deve decorrer na comarca A ou B. Envia o caso ao Ministério Público, notifica ambos os tribunais, o arguido e assistente (se houver) para apresentarem argumentos em cinco dias. Após análise, decide qual tribunal é competente. A decisão é final e logo comunicada a todos.
Dois tribunais discordam sobre quem deve processar um assalto que ocorreu numa fronteira de jurisdições. O órgão competente para resolver o conflito recebe argumentos de ambos os tribunais, do Ministério Público e do arguido. Após investigação, decide qual tribunal tem competência. A decisão não pode ser contestada e é comunicada imediatamente.
Uma vítima que se constituiu assistente num processo questiona qual tribunal é competente. O tribunal superior resolve o conflito seguindo o procedimento legal: vista ao Ministério Público, prazo de cinco dias para alegações, recolha de provas e decisão irrecorrível. O assistente é notificado da resolução final.
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