Livro I · Dos sujeitos do processoTítulo I · Do juiz e do tribunalCapítulo VI · Dos impedimentos, recusas e escusas

Artigo 39.ºImpedimentos

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as situações em que um juiz não pode participar num processo penal, mesmo que queira. O objetivo é garantir a imparcialidade e evitar conflitos de interesse. Um juiz fica impedido se tiver relações familiares ou pessoais com o arguido, a vítima ou outras partes envolvidas. Também não pode julgar se já participou nesse mesmo processo noutro papel (como representante do Ministério Público, polícia ou advogado) ou se foi testemunha do caso. Se um juiz for testemunha, deve declarar se conhece factos relevantes — se disser que sim, fica automaticamente impedido; se disser que não, deixa de ser testemunha. Além disso, juízes que sejam familiares próximos (cônjuges, parentes até ao 3.º grau) ou vivam juntos não podem trabalhar no mesmo processo. Esta regra protege a confiança no sistema de justiça, assegurando que as decisões são tomadas por magistrados independentes e sem interesses particulares em jogo.

Quando se aplica — exemplos práticos

Juiz com relação familiar com o arguido

Um juiz descobre que o arguido é seu primo em segundo grau. Mesmo que o juiz seja completamente imparcial, tem de se afastar do caso porque a lei proíbe juízes de participar quando há parentesco até ao 3.º grau. Outro juiz será designado para evitar qualquer dúvida sobre a imparcialidade da sentença.

Juiz que foi polícia no mesmo caso

Um magistrado que trabalhou como inspector da PJ numa investigação de roubo não pode depois julgar esse caso. Porque já conhece todos os detalhes da investigação e pode ter posições pré-formadas, a lei determina que um juiz diferente e imparcial deve conhecer do julgamento.

Juiz que foi testemunha

Um juiz é chamado para testemunhar num processo sobre difamação. Se declara conhecer factos relevantes sobre o caso, fica impedido de o julgar. Se afirmar que não conhece nada que influencie a decisão, deixa de ser considerado testemunha e pode manter-se no processo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Nenhum juiz pode exercer a sua função num processo penal: a) Quando for, ou tiver sido, cônjuge ou representante legal do arguido, do ofendido ou de pessoa com a faculdade de se constituir assistente ou parte civil ou quando com qualquer dessas pessoas viver ou tiver vivido em condições análogas às dos cônjuges; b) Quando ele, ou o seu cônjuge, ou a pessoa que com ele viver em condições análogas às dos cônjuges, for ascendente, descendente, parente até ao 3.º grau, tutor ou curador, adoptante ou adoptado do arguido, do ofendido ou de pessoa com a faculdade de se constituir assistente ou parte civil ou for afim destes até àquele grau; c) Quando tiver intervindo no processo como representante do Ministério Público, órgão de polícia criminal, defensor, advogado do assistente ou da parte civil ou perito; ou d) Quando, no processo, tiver sido ouvido ou dever sê-lo como testemunha. 2 - Se o juiz tiver sido oferecido como testemunha, declara, sob compromisso de honra, por despacho nos autos, se tem conhecimento de factos que possam influir na decisão da causa. Em caso afirmativo verifica-se o impedimento; em caso negativo deixa de ser testemunha. 3 - Não podem exercer funções, a qualquer título, no mesmo processo juízes que sejam entre si cônjuges, parentes ou afins até ao 3.º grau ou que vivam em condições análogas às dos cônjuges.
229 palavras · ID 199A0039
Assistente jurídico TOGA

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