Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo regula o procedimento de declaração de contumácia — isto é, quando um acusado em processo penal não pode ser encontrado para receber uma notificação judicial. Quando as tentativas normais de notificar o arguido falham (para comparecer, entregar-lhe a acusação, ou cumprir uma prisão), o tribunal publica editais públicos com os dados do crime e dá um prazo até 30 dias para o arguido se apresentar. Se não comparecer nesse prazo, o presidente do tribunal declara-o contumaz. Esta declaração suspende o processo até à sua apresentação, mas não impede certas medidas como a perda de bens ligados ao crime. O mesmo se aplica a empresas acusadas. Trata-se de um mecanismo de proteção processual: garante que o acusado tem oportunidade de conhecer a acusação, mesmo quando está foragido ou em paradeiro desconhecido.
Um homem acusado de roubo em Lisboa muda-se para o estrangeiro e muda de telemóvel. O tribunal não consegue notificá-lo da data do julgamento apesar de tentar várias vezes. Publica-se um edital no diário oficial com o seu nome, foto e detalhes do crime. Se não aparecer em 30 dias, é declarado contumaz e o julgamento suspende até à sua eventual captura.
Uma mulher é acusada de fraude. A polícia não consegue localizá-la — desapareceu e deixou o apartamento vazio. O tribunal publica editais em jornais e no portal oficial. Durante os 30 dias, se ninguém disser onde está ou ela não comparecer, é declarada contumaz e o processo fica suspenso.
Uma empresa é processada por infrações laborais. O tribunal não consegue notificar ninguém na empresa — o administrador fugiu. Publica-se um edital dirigido à entidade. Se a empresa não responder em 30 dias, é declarada contumaz, suspendendo-se o processo até localização do representante legal.
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