Livro VII · Do julgamentoTítulo II · Da audiênciaCapítulo II · Dos actos introdutórios

Artigo 336.ºCaducidade da declaração de contumácia

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula o que acontece quando uma pessoa acusada num processo penal, que tinha sido declarada revel (contumaz — ou seja, não comparecia em tribunal), finalmente se apresenta ou é detida. Quando isto ocorre, a declaração de contumácia deixa imediatamente de ter efeito. O arguido é então sujeito a um termo de identidade e residência (uma obrigação de manter a morada e comparecer quando chamado) e podem aplicar-se outras medidas de coação conforme a lei permite. Se o processo já tiver avançado conforme regras especiais, o arguido será notificado da acusação e pode solicitar uma fase de instrução para preparar a sua defesa, após a qual o processo segue como um processo comum normal.

Quando se aplica — exemplos práticos

Arguido que se apresenta voluntariamente

Um homem acusado de um crime não compareceu em tribunal durante meses e foi declarado contumaz. Vários meses depois, apresenta-se voluntariamente na polícia. Nesse momento, a contumácia caduca e ele assina um termo de residência, comprometendo-se a manter morada conhecida e a comparecer em tribunal quando chamado.

Arguida detida por outro motivo

Uma mulher acusada de fraude e declarada contumaz é detida pela polícia por suspeita de outro crime. Logo que a sua identidade é confirmada e detida, a contumácia no processo anterior caduca automaticamente. É-lhe oferecido um termo de identidade ou podem ser aplicadas medidas de coação mais severas, conforme as circunstâncias.

Retoma do processo após caducidade

Um arguido contumaz é finalmente localizado e detido. A contumácia caduca. Como o processo já tinha avançado com procedimentos simplificados, é-lhe enviada a acusação e ele pode pedir uma instrução para preparar defesa adequada, após a qual o caso prossegue normalmente em tribunal.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A declaração de contumácia caduca logo que o arguido se apresentar ou for detido, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo anterior. 2 - Logo que se apresente ou for detido, o arguido é sujeito a termo de identidade e residência, sem prejuízo de outras medidas de coação, observando-se o disposto nos n.os 2 e 4 a 6 do artigo 58.º 3 - Se o processo tiver prosseguido nos termos da parte final do n.º 5 do artigo 283.º, o arguido é notificado da acusação, podendo requerer abertura de instrução no prazo a que se refere o artigo 287.º, seguindo-se os demais termos previstos para o processo comum.
112 palavras · ID 199A0336

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