Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo regula o que acontece quando uma pessoa acusada num processo penal, que tinha sido declarada revel (contumaz — ou seja, não comparecia em tribunal), finalmente se apresenta ou é detida. Quando isto ocorre, a declaração de contumácia deixa imediatamente de ter efeito. O arguido é então sujeito a um termo de identidade e residência (uma obrigação de manter a morada e comparecer quando chamado) e podem aplicar-se outras medidas de coação conforme a lei permite. Se o processo já tiver avançado conforme regras especiais, o arguido será notificado da acusação e pode solicitar uma fase de instrução para preparar a sua defesa, após a qual o processo segue como um processo comum normal.
Um homem acusado de um crime não compareceu em tribunal durante meses e foi declarado contumaz. Vários meses depois, apresenta-se voluntariamente na polícia. Nesse momento, a contumácia caduca e ele assina um termo de residência, comprometendo-se a manter morada conhecida e a comparecer em tribunal quando chamado.
Uma mulher acusada de fraude e declarada contumaz é detida pela polícia por suspeita de outro crime. Logo que a sua identidade é confirmada e detida, a contumácia no processo anterior caduca automaticamente. É-lhe oferecido um termo de identidade ou podem ser aplicadas medidas de coação mais severas, conforme as circunstâncias.
Um arguido contumaz é finalmente localizado e detido. A contumácia caduca. Como o processo já tinha avançado com procedimentos simplificados, é-lhe enviada a acusação e ele pode pedir uma instrução para preparar defesa adequada, após a qual o caso prossegue normalmente em tribunal.
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