Livro VII · Do julgamentoTítulo I · Dos actos preliminares

Artigo 313.ºNotificação do despacho que designa dia para a audiência

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras para comunicar a todas as pessoas interessadas quando vai ocorrer a audiência de julgamento num processo penal. O despacho (decisão do juiz) que marca a data da audiência tem de ser enviado ao Ministério Público, ao arguido, ao seu advogado, aos assistentes, às partes civis e aos seus representantes. Esta notificação deve chegar a todos com pelo menos 20 dias de antecedência relativamente à data marcada, garantindo que ninguém fica surpreendido. O artigo também se aplica quando o arguido é uma empresa ou organização, devendo neste caso a notificação ser enviada para o endereço que a entidade indicou. Importante: não é possível recorrer (contestar) a decisão sobre qual a data da audiência — essa decisão é definitiva e os interessados têm de aceitar a data fixada.

Quando se aplica — exemplos práticos

Notificação num processo comum

O juiz marca julgamento para 15 de outubro. Entre 20 a 25 de setembro, o tribunal envia notificação para o Ministério Público, para o arguido, para o advogado deste, para as partes civis (vítimas ou lesados) e para os respetivos advogados. Assim, todos têm tempo de se preparar e comparecer na audiência.

Arguido é uma empresa

Uma sociedade comercial está envolvida num processo penal por fraude. O tribunal envia a notificação da data da audiência para o morada que a empresa registou no processo, garantindo que os responsáveis ficam informados com antecedência mínima de 20 dias.

Tentativa de impugnar a data da audiência

O arguido pretende contestar a data marcada porque tem um compromisso importante. Porém, o artigo é claro: não há recurso possível contra o despacho que fixa a data. A data é vinculativa e obrigatória.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O despacho que designa dia para a audiência é notificado ao Ministério Público, ao arguido e seu defensor, ao assistente, partes civis, seus advogados e representantes, pelo menos 20 dias antes da data fixada para a audiência. 2 - O número anterior é correspondentemente aplicável à pessoa coletiva ou entidade equiparada arguida na morada indicada nos termos da alínea c) do n.º 5 do artigo 196.º 3 - (Revogado.) 4 - Do despacho que designa dia para a audiência não há recurso.
84 palavras · ID 199A0313

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