Livro II · Dos actos processuaisTítulo IV · Da comunicação dos actos e da convocação para eles

Artigo 117.ºJustificação da falta de comparecimento

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras para justificar a ausência a atos processuais penais. Uma falta é considerada justificada apenas quando resulta de um facto impossível de evitar e não depende da vontade da pessoa convocada. Quem não conseguir comparecer deve comunicar a impossibilidade com cinco dias de antecedência se souber com tempo, ou no próprio dia se o impedimento for imprevisto. Esta comunicação deve indicar claramente o motivo, o local onde pode ser encontrado e quanto tempo durará o impedimento. A pessoa deve também apresentar provas que comprovem a impossibilidade — por exemplo, atestado médico em caso de doença. Se a doença for alegada, o tribunal pode pedir confirmação a um médico ou até exigir uma segunda opinião. Importante: se a pessoa conseguir prestar declarações ou testemunhar, mesmo que não possa comparecer fisicamente no local, a lei permite que o faça noutro sítio e hora. Mentir sobre a justificação é crime. Os advogados têm regras especiais e não precisam de apresentar as mesmas provas.

Quando se aplica — exemplos práticos

Trabalhador com internamento hospitalar

Um homem é convocado para julgamento mas fica internado no hospital no dia anterior, de forma imprevista. Deve comunicar ao tribunal no dia da sessão, indicando a impossibilidade de estar presente. Se apresentar o relatório de internamento, a falta fica justificada. O tribunal pode, se necessário, tomar a sua declaração no hospital ou mediante videoconferência.

Mulher com doença conhecida com antecedência

Uma mulher sabe que será submetida a cirurgia na data do julgamento. Comunica ao tribunal com cinco dias antes, menciona a data da intervenção e apresenta atestado médico. A falta é justificada se o atestado confirmar a impossibilidade de comparecer. O tribunal não pode exigir comparecimento presencial.

Pessoa que falta sem comunicação

Um homem não comparece ao interrogatório e também não avisa o tribunal. Dias depois tenta justificar alegando que tinha pneumonia, mas sem atestado médico pronto. A falta corre o risco de ser considerada injustificada porque a comunicação deveria ter sido feita no próprio dia, com provas imediatas.

Texto oficial

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1 - Considera-se justificada a falta motivada por facto não imputável ao faltoso que o impeça de comparecer no acto processual para que foi convocado ou notificado. 2 - A impossibilidade de comparecimento deve ser comunicada com cinco dias de antecedência, se for previsível, e no dia e hora designados para a prática do acto, se for imprevisível. Da comunicação consta, sob pena de não justificação da falta, a indicação do respectivo motivo, do local onde o faltoso pode ser encontrado e da duração previsível do impedimento. 3 - Os elementos de prova da impossibilidade de comparecimento devem ser apresentados com a comunicação referida no número anterior, salvo tratando-se de impedimento imprevisível comunicado no próprio dia e hora, caso em que, por motivo justificado, podem ser apresentados até ao 3.º dia útil seguinte. Não podem ser indicadas mais de três testemunhas. 4 - Se for alegada doença, o faltoso apresenta atestado médico especificando a impossibilidade ou grave inconveniência no comparecimento e o tempo provável de duração do impedimento. A autoridade judiciária pode ordenar o comparecimento do médico que subscreveu o atestado e fazer verificar por outro médico a veracidade da alegação da doença. 5 - Se for impossível obter atestado médico, é admissível qualquer outro meio de prova. 6 - Havendo impossibilidade de comparecimento, mas não de prestação de declarações ou de depoimento, esta realizar-se-á no dia, hora e local que a autoridade judiciária designar, ouvido o médico assistente, se necessário. 7 - A falsidade da justificação é punida, consoante os casos, nos termos dos artigos 260.º e 360.º do Código Penal. 8 - O disposto nos números anteriores no que se refere aos elementos exigíveis de prova não se aplica aos advogados, podendo a autoridade judiciária comunicar as faltas injustificadas ao organismo disciplinar da respectiva Ordem.
297 palavras · ID 199A0117
Assistente jurídico TOGA

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