Livro VII · Do julgamentoTítulo I · Dos actos preliminares

Artigo 318.ºResidentes fora do município

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo permite que pessoas envolvidas num processo penal (testemunhas, peritos, assistentes ou partes civis) que vivem longe do tribunal possam prestar declarações sem se deslocarem presencialmente. Em vez de comparecerem na sala de audiência, podem ser inquiridas remotamente através de videoconferência. Para isto acontecer, têm de estar satisfeitas três condições: a pessoa tem de residir fora do município do tribunal, não é considerado essencial o seu depoimento presencial, e a deslocação causaria dificuldades graves ou problemas. O procedimento mantém o mesmo rigor formal de uma audiência normal, com identificação prévia do depoente. O juiz que preside ao julgamento fica responsável pela inquirição, mesmo estando em local diferente, usando equipamento que permita comunicação visual e sonora em tempo real. Para casos fora da audiência de julgamento, as declarações são reduzidas a auto. Se a pessoa reside no estrangeiro, a videoconferência é usada sempre que os meios tecnológicos existam.

Quando se aplica — exemplos práticos

Testemunha a residir no Algarve

Uma testemunha de um roubo reside em Faro e o julgamento decorre em Lisboa. O juiz pode autorizar que esta testemunha seja inquirida por videoconferência no tribunal de Faro, durante a audiência de julgamento em Lisboa, evitando deslocações dispendiosas e incómodas.

Perito residente no estrangeiro

Um perito informático que reside em Espanha e foi nomeado para avaliar evidência num computador pode prestar declarações através de equipamento de videoconferência, desde que existam meios técnicos adequados. A inquirição é feita pelo juiz português em tempo real.

Parte civil a viver longe

Uma parte civil que reside numa zona rural afastada do tribunal pode solicitar depor remotamente se as dificuldades de deslocação forem comprovadas e a sua presença não for essencial à descoberta da verdade. O tribunal autoriza a videoconferência na sua localidade.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Excecionalmente, a tomada de declarações ao assistente, às partes civis, às testemunhas, a peritos ou a consultores técnicos pode, oficiosamente ou a requerimento, não ser prestada presencialmente, podendo ser solicitada ao juiz de outro tribunal ou juízo, por meio adequado de comunicação, nos termos do artigo 111.º, se: a) Aquelas pessoas residirem fora do município onde se situa o tribunal ou juízo da causa; b) Não houver razões para crer que a sua presença na audiência é essencial à descoberta da verdade; e c) Forem previsíveis graves dificuldades ou inconvenientes, funcionais ou pessoais, na sua deslocação. 2 - A solicitação é de imediato comunicada ao Ministério Público, bem como aos representantes do arguido, do assistente e das partes civis. 3 - Quem tiver requerido a tomada de declarações informa, no mesmo acto, quais os factos ou as circunstâncias sobre que aquelas devem versar. 4 - A tomada de declarações processa-se com observância das formalidades estabelecidas para a audiência. 5 - A tomada de declarações realiza-se em simultâneo com a audiência de julgamento, com recurso a equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real. 6 - Nos casos previstos no número anterior, observam-se as disposições aplicáveis à tomada de declarações em audiência de julgamento. No dia da inquirição, a pessoa identifica-se perante o funcionário judicial do tribunal ou juízo onde o depoimento é prestado, mas a partir desse momento a inquirição é efetuada perante o juiz da causa e os mandatários das partes, através de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real, sem necessidade de intervenção do juiz do local onde o depoimento é prestado. 7 - Fora dos casos previstos no n.º 5, o conteúdo das declarações é reduzido a auto, sendo aquelas reproduzidas integralmente ou por súmula, conforme o juiz determinar, tendo em atenção os meios disponíveis de registo e transcrição, nos termos do artigo 101.º 8 - Sem prejuízo do disposto em instrumentos internacionais ou europeus, o assistente, partes civis ou testemunhas residentes no estrangeiro são inquiridos através de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real, sempre que no local da sua residência existam os meios tecnológicos necessários.
372 palavras · ID 199A0318

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