Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece as regras para chamar testemunhas, peritos e consultores técnicos a julgamentos e para lhes compensar despesas. Quando alguém em tribunal precisa de ouvir estas pessoas, a secretaria do tribunal envia notificações para comparência. Existe uma exceção para peritos de organismos públicos (laboratórios, polícia, etc.), que podem ser ouvidos por videoconferência a partir do seu local de trabalho. Quanto ao dinheiro: se a pessoa é agente de polícia ou funcionário público convocado por causa do seu trabalho, o juiz arbitra automaticamente uma compensação que vai para o seu serviço. Nos outros casos, qualquer pessoa convocada pode pedir ao juiz uma compensação pelas despesas (deslocação, tempo) com base em tabelas oficiais. O tribunal trata de encontrar e notificar estas pessoas, podendo pedir ajuda a outras entidades. As quantias fixadas pelo juiz são consideradas custas do processo e não podem ser contestadas.
Um tribunal precisa de ouvir um perito do Laboratório de Polícia Científica sobre análises de ADN. Em vez de o perito se deslocar, é ouvido por videoconferência da sua instituição. O tribunal apenas notifica data e hora. Não há pagamento adicional porque é funcionário público auditado no âmbito das suas funções.
Uma pessoa é convocada como testemunha num julgamento em Lisboa, mas mora em Covilhã. Após comparecer, pede ao juiz compensação pelas despesas de viagem e tempo perdido. O juiz arbitra uma quantia conforme tabelas oficiais, que é paga como compensação e contabilizada como custas do processo.
Um agente da PSP é convocado para depor sobre uma detenção que efetuou. Como é funcionário público convocado pelo seu trabalho, o juiz arbitra automaticamente uma compensação que reverte para a PSP como receita própria, sem necessidade de requerimento.
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