Livro VII · Do julgamentoTítulo I · Dos actos preliminares

Artigo 317.ºNotificação e compensação de testemunhas, peritos e consultores técnicos

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras para chamar testemunhas, peritos e consultores técnicos a julgamentos e para lhes compensar despesas. Quando alguém em tribunal precisa de ouvir estas pessoas, a secretaria do tribunal envia notificações para comparência. Existe uma exceção para peritos de organismos públicos (laboratórios, polícia, etc.), que podem ser ouvidos por videoconferência a partir do seu local de trabalho. Quanto ao dinheiro: se a pessoa é agente de polícia ou funcionário público convocado por causa do seu trabalho, o juiz arbitra automaticamente uma compensação que vai para o seu serviço. Nos outros casos, qualquer pessoa convocada pode pedir ao juiz uma compensação pelas despesas (deslocação, tempo) com base em tabelas oficiais. O tribunal trata de encontrar e notificar estas pessoas, podendo pedir ajuda a outras entidades. As quantias fixadas pelo juiz são consideradas custas do processo e não podem ser contestadas.

Quando se aplica — exemplos práticos

Perito de laboratório criminal

Um tribunal precisa de ouvir um perito do Laboratório de Polícia Científica sobre análises de ADN. Em vez de o perito se deslocar, é ouvido por videoconferência da sua instituição. O tribunal apenas notifica data e hora. Não há pagamento adicional porque é funcionário público auditado no âmbito das suas funções.

Testemunha comum

Uma pessoa é convocada como testemunha num julgamento em Lisboa, mas mora em Covilhã. Após comparecer, pede ao juiz compensação pelas despesas de viagem e tempo perdido. O juiz arbitra uma quantia conforme tabelas oficiais, que é paga como compensação e contabilizada como custas do processo.

Polícia convocado enquanto testemunha

Um agente da PSP é convocado para depor sobre uma detenção que efetuou. Como é funcionário público convocado pelo seu trabalho, o juiz arbitra automaticamente uma compensação que reverte para a PSP como receita própria, sem necessidade de requerimento.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - As testemunhas, os peritos e os consultores técnicos indicados por quem se não tiver comprometido a apresentá-los na audiência são notificados para comparência, excepto os peritos dos estabelecimentos, laboratórios ou serviços oficiais apropriados, os quais são ouvidos por teleconferência a partir do seu local de trabalho, sempre que tal seja tecnicamente possível, sendo tão-só necessária a notificação do dia e da hora a que se procederá à sua audição. 2 - Quando as pessoas referidas no número anterior tiverem a qualidade de órgão de polícia criminal ou de trabalhador da Administração Pública e forem convocadas em razão do exercício das suas funções, o juiz arbitra, sem dependência de requerimento, uma quantia correspondente à dos montantes das ajudas de custo e dos subsídios de viagem e de marcha que no caso forem devidos, que reverte, como receita própria, para o serviço onde aquelas prestam serviço. 3 - Para os efeitos do disposto no número anterior, os serviços em causa devem remeter ao tribunal informações necessárias, até cinco dias após a realização da audiência. 4 - Quando não houver lugar à aplicação do disposto no n.º 2, o juiz pode, a requerimento dos convocados que se apresentarem à audiência, arbitrar-lhes uma quantia, calculada em função de tabelas aprovadas pelo Ministério da Justiça, a título de compensação das despesas realizadas. 5 - Da decisão sobre o arbitramento das quantias referidas nos números anteriores e sobre o seu montante não há recurso. 6 - As quantias arbitradas valem como custas do processo. 7 - A secretaria, oficiosamente ou sob a direcção do presidente, procede a todas as diligências necessárias à localização e notificação das pessoas referidas no n.º 1, podendo, sempre que for indispensável, solicitar a colaboração de outras entidades.
288 palavras · ID 199A0317
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