Livro VII · Do julgamentoTítulo I · Dos actos preliminares

Artigo 319.ºTomada de declarações no domicílio

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo permite ao presidente do tribunal tomar declarações fora da sala de audiência, em situações de impossibilidade justificada. Aplica-se a assistentes, partes civis, testemunhas, peritos e consultores técnicos que não consigam estar presentes no julgamento. O tribunal pode ordenar estas declarações por sua iniciativa ou a pedido de quem as necessite. As declarações ocorrem no local onde a pessoa se encontra, em data e hora comunicadas previamente. O processo segue as mesmas regras formais do julgamento em tribunal, com uma exceção importante: dispensa-se a publicidade (ou seja, não precisa ser aberto ao público). Esta medida garante que testemunhas ou peritos com dificuldades de deslocação possam participar no processo sem prejudicar os direitos das partes.

Quando se aplica — exemplos práticos

Testemunha doente ou imobilizada

Uma testemunha essencial sofre uma fratura grave e não consegue deslocar-se ao tribunal. O juiz, requerido pela defesa, ordena que se vá tomar a sua declaração ao domicílio. A testemunha responde às perguntas das partes seguindo as mesmas regras de um julgamento comum, mas na sua casa.

Perito residente longe

Um perito informático especializado vive longe e pediu desculpas pela ausência na audiência. O juiz autoriza que a sua declaração seja recolhida no seu local de trabalho, respeitando todos os procedimentos formais, garantindo que a prova técnica é colhida com validade.

Assistente com limitações de mobilidade

Um assistente idoso com dificuldades de locomoção não consegue comparecer. O tribunal determina deslocar-se ao seu domicílio para receber a sua declaração, cumprindo as formalidades judiciais sem necessidade de audiência pública.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Se, por fundadas razões, o assistente, uma parte civil, uma testemunha, um perito ou um consultor técnico se encontrarem impossibilitados de comparecer na audiência, pode o presidente ordenar, oficiosamente ou a requerimento, que lhes sejam tomadas declarações no lugar em que se encontrarem, em dia e hora que lhes comunicará. 2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 7 do artigo anterior. 3 - A tomada de declarações processa-se com observância das formalidades estabelecidas para a audiência, salvo no que respeita à publicidade.
89 palavras · ID 199A0319
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 319.º (Tomada de declarações no domicílio)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.